Processo 1000395-13.2026.5.02.0703

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000395-13.2026.5.02.0703
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000395-13.2026.5.02.0703 RECLAMANTE: THIFFANY CHRISTINY ALBUQUERQUE DE ALMEIDA RECLAMADO: SIRIUS ODONTOLOGIA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02219ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1000395-13.2026.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 13h10 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Thiffany Christiny Albuquerque de Almeida Reclamada: Sirius Odontologia e Estética Ltda.   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Thiffany Christiny Albuquerque de Almeida, qualificada na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de Sirius Odontologia e Estética Ltda. alegando a autora que mantinha vínculo de emprego, que trabalhava em local insalubre, que não cumpria integralmente intervalo intrajornada, que não recebeu verbas rescisórias, que tem direito a indenização de período de estabilidade gestacional, que sofreu dano moral, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes e multas pelo inadimplemento. Deu à causa o valor R$ 65.234,27. Juntou procuração e documentos.   Ausente a reclamada, embora citada, tendo sido aplicada a pena de revelia e confissão em audiência.   A reclamante prestou depoimento pessoal.   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   A reclamante desistiu do pedido relativo ao adicional de insalubridade, tendo sido homologada a desistência.   Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Do vínculo empregatício   Ante a pena de confissão aplicada e os documentos juntados, reconheço o vínculo empregatício com a reclamada, no período de 28/11/2025 a 12/02/2026 (conforme informado em depoimento pessoal), na função de recepcionista, com salário de R$ 1.650,00 por mês.   Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Secretaria desta Vara proceder as anotações na CTPS da autora, para constar o período de 28/11/2025 a 23/02/2026, na função de recepcionista, com salário de R$ 1.650,00 por mês, nos termos do artigo 497 do CPC, sem que haja qualquer identificação do servidor ou menção a esta reclamação trabalhista.   Do intervalo intrajornada   A autora afirmou que não usufruía intervalo intrajornada e a reclamada foi considerada confessa quanto à matéria de fato.   Em depoimento pessoal, a autora afirmou: “Que fazia 1 hora de intervalo durante a semana”.   Ante a jornada informada na inicial (das 12h às 16h), a autora não tem direito a intervalo aos sábados, uma vez que não era superior a quatro horas.   Assim, rejeito o pedido de pagamento de intervalo intrajornada.   Dano Moral   Dano moral é aquele resultante de conduta anormal do autor que impõe comoção que atinja os direitos da personalidade de outrem. Vale dizer, é o sofrimento íntimo que acomete o homem médio, ou que é reconhecido pelo senso comum. Excluem-se, portanto, as adversidades decorrentes de fatos regulares da vida, os melindres particulares desta ou daquela pessoa e as suscetibilidades provocadas pela maior…

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