Processo 1000395-16.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000395-16.2026.8.13.0134/MG AUTOR : FERNANDA CRISTINA MOREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : AILTON NEVES DE SOUZA JÚNIOR (OAB MG142423) ADVOGADO(A) : JUDITE MACHADO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB MG241366) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA Vistos etc. FERNANDA CRISTINA MOREIRA DE AGUIAR , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais em face de OMNI SA . E KYOTO COMERCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA , também qualificados, alegando, em síntese, que celebrou com a parte ré, em 03/07/2025, contrato de Cédula de Crédito Bancário nº 1.02656.0000246.25 para financiamento de uma motocicleta, no valor de R$ 23.009,97, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 967,30. Aduz a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada de 3,28% ao mês, por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade. Sustenta, ainda, a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, despesa de registro de contrato, seguros, assistência veicular e assistência residencial, ao argumento de que tais encargos foram impostos de forma compulsória e configuram prática de venda casada. Defende a revisão do contrato, com a exclusão dos encargos reputados abusivos e a repetição, em dobro, dos valores indevidamente pagos. Afirma enfrentar dificuldades financeiras em razão do desemprego de seu companheiro, circunstância que ocasiona o atraso de parcelas do financiamento. Narra que, apesar de estar em negociação extrajudicial com a instituição financeira, prepostos da requerida realizam cobrança em seu local de trabalho, deixando notificação de atraso em sua motocicleta, situação que lhe causa constrangimento perante terceiros. Sustenta a ocorrência de cobrança vexatória e violação à sua honra e dignidade. Tece considerações sobre o direito invocado. Requer a procedência dos pedidos iniciais, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos. Determinada a emenda à inicial no Evento 7, DOC1. Emenda à inicial no Evento 12, DOC 2. A decisão de Evento 14, DOC1 homologou o pedido de desistência formulado em relação à ré Kyoto Comércio de Veículos Automotores Ltda. e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação à referida requerida. Na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação no Evento 28, DOC1, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e a legalidade das cláusulas pactuadas, defendendo a inaplicabilidade das limitações da Lei de Usura às instituições financeiras e a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada. Aduz a validade da cobrança da tarifa de cadastro, da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato, por corresponderem a serviços efetivamente prestados. Defende, ainda, que a contratação do seguro prestamista e dos serviços de assistência residencial e veicular ocorreu de forma facultativa, mediante adesão específica da autora, inexistindo prática de venda casada. Refuta a alegação de cobrança vexatória e a ocorrência de danos morais, ao argumento de que atuou no exercício regular de direito. Tece considerações…
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