Processo 1000395-17.2026.5.02.0055
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000395-17.2026.5.02.0055 RECLAMANTE: MARIA DA PIEDADE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: IG CLEAN SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d05813e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17h11, na sala de audiências desta Vara, sob a direção da MMª Juíza do Trabalho, DRA EDIVÂNIA BIANCHIN PANZAN, foram, por ordem desta, apregoados os seguintes litigantes: MARIA DA PIEDADE PEREIRA DOS SANTOS, reclamante, e IG CLEAN SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. A Vara proferiu a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT (Lei 9.957/00). II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO I – EM PRELIMINAR 1 – Valor dado à causa Impugna a reclamada, o valor dado à causa. Tal impugnação, porém, não merece acolhida, pois o valor dado à causa pela autora, encontra-se em consonância com os pedidos trazidos pela exordial. Ademais, nenhum prejuízo trouxe este à reclamada, já que, está garantido o duplo grau de jurisdição e, se condenada, pagará custas sobre o valor arbitrado por este Juízo. Afasto a preliminar argüida. 2 – Inépcia da inicial Requer a reclamada, a declaração de inépcia da petição inicial, com a extinção do processo sem apreciação do mérito, por entender lhe faltar os requisitos necessários para o desenvolvimento regular do processo. A petição inicial no âmbito do direito processual trabalhista, em que pese ser a informalidade um dos seus princípios informadores, tem como elementos integrativos aqueles estampados no parágrafo 1° do artigo 840 do texto consolidado, sem o formalismo e o rigorismo dos elementos elencados no artigo 282 do CPC. No caso dos autos, a peça exordial expôs os fatos de forma suficiente, sendo possível verificar-se a intenção do autor, haja vista que a reclamada conseguiu realizar sua defesa de forma completa e adequada aos pedidos, exercitando plenamente a defesa, estabelecendo-se o contraditório, não devendo a petição inicial ser reconhecida como inepta. Rejeito a preliminar. II – NO MÉRITO Do salário “por fora” Disse a autora, na inicial: “Durante todo o pacto laboral, a Reclamada efetuava pagamentos habituais à Reclamante através de transferências bancárias (Pix), sob rubricas de "diárias", "pagamentos" e "extras", conforme provam os comprovantes anexos. Tais valores, que atingiam a média mensal de R$ 1.166,62, possuem natureza nitidamente salarial (Art. 457, §1º, CLT), mas jamais integraram o holerite. Inclusive, as próprias descrições nas transferências demonstram como tais verbas foram pagas “por fora” para evitar incorporação ao salário da obreira. Logo, requer-se a declaração da natureza salarial dos valores pagos "por fora" e sua integração ao salário contratual (R$ 1.717,20), totalizando uma base de cálculo de R$ 2.883,82, com o pagamento de reflexos em: DSR, Aviso Prévio, 13º Salário, Férias + 1/3 e FGTS + 40%.” Em defesa, disse a ré: “Conforme se observa dos próprios documentos juntados pela Reclamante, os valores transferidos via PIX possuem natureza eventual e indenizatória, estando vinculados a situações específicas, como: • pagamentos identificados como “diária”; • valores referentes a atividades pontuais; • reembolsos e ajustes…
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