Processo 1000395-21.2024.5.02.0432

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000395-21.2024.5.02.0432
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000395-21.2024.5.02.0432 RECORRENTE: ERICH WILLY DE SOUZA RECORRIDO: PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e33eff8 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT Nº 1000395-21.2024.5.02.0432 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO - PJe RECORRENTES: ERICH WILLY DE SOUZA PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RELATORA: DES. CÍNTIA TÁFFARI (CAD. 03)     EMENTA   DIFERENÇAS DE PLR. É certo que para o deferimento de pretensões relativas à PLR impõe-se a juntada do instrumento coletivo que instituiu a obrigação do pagamento da verba em questão e regulamentou tal pagamento, ônus que compete ao reclamante como instrumento de Direito Especial invocado e do qual não se desvencilhou completamente (art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC), considerando todo o período imprescrito (a partir de 13/03/2019), tendo sido dispensado em 17/01/2024, tendo sido juntados acordos coletivos que contam com a regulamentação da parcela até 31/12/2023. Provado o fato constitutivo do direito pelo reclamante (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC) no interregno, competia à empregadora demonstrar que o obreiro não preencheu os requisitos necessários ao pagamento do benefício fixados no instrumento normativo em seu valor máximo, ou seja, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito (arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC). De tal ônus, no entanto, não se desincumbiu e, em réplica, o reclamante apontou por amostragem a existência de diferenças em seu favor considerando os valores comprovadamente pagos em holerite e a projeção máxima prevista no acordo coletivo. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento, no particular.     RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença ID 206ee36, complementada pela r. sentença de embargos de declaração IDbf20aec, proferida pela MM. Juíza Fernanda Itri Pelligrini e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem ordinariamente as partes. A reclamada, no recurso ordinário de ID. ca93ee7, busca a reforma da sentença quanto às diferenças do adicional noturno e hora noturna reduzida, horas extras (minutos residuais) e adicional de insalubridade. O reclamante, em razões de ID. a03279a, busca a reforma da sentença quanto à prescrição, nulidade do contrato de experiência, diferenças salariais e anotação em CTPS, equiparação salarial, adicional de insalubridade, horas extras (turnos de revezamento e feriados), intervalo intrajornada, PLR, indenização por danos materiais, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. Contrarrazões ofertadas pelo reclamante no ID cf8153d e pela reclamada no ID a03279a. É o relatório.     VOTO       I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   Os recursos ordinários são tempestivos e estão subscritos por advogados com poderes nos autos. A apólice de seguro garantia e os demais documentos juntados pela reclamada atendem ao quanto disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, o qual dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista: apólice de seguro (ID d395303), comprovante de registro de apólice na SUSEP (ID 7d1045d) e certidão de…

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