Processo 1000395-48.2026.5.02.0271
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATSum 1000395-48.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: ELIENE SANTOS DE SANTANA LEAL RECLAMADO: CPMG COMERCIO DE VESTUARIOS E CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18e4a49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O comando do art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido certo, determinado e com indicação de valor, não impõe à reclamante o dever de apresentar uma planilha detalhada de cálculos. A exigência legal satisfaz-se com a indicação de um valor estimado, razoável e plausível, fundamentado nos elementos fáticos expostos na exordial. Considerando que a peça de ingresso atende aos requisitos de clareza e permite o pleno exercício do contraditório, rejeito a preliminar. CONTRADITA POR AMIZADE ÍNTIMA A amizade íntima, prevista nos arts. 829 da CLT e art. 447, § 3º, I, do CPC, se verifica quando as pessoas compartilham entre si a vida privada, em convivência muito próxima e intensa, consubstanciando-se no convívio constante, na troca de visitas sociais e de confidências. A reclamada não produziu nenhuma prova para demonstrar a amizade íntima entre a parte autora e a testemunha arrolada Srª. Tamara Basilio Rodrigues. Indefiro a contradita. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO E VERBAS DECORRENTES A controvérsia central da lide reside na existência ou não de vínculo de emprego entre as partes no período de 03/01/2025 a 24/03/2025. Negada a prestação de serviços, o ônus de comprovar a existência da relação de emprego recai sobre a reclamante, por ser fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A testemunha Sra. Tamara Basilio Rodrigues afirmou ter trabalhado na reclamada de outubro de 2024 a março de 2025 e que a reclamante ingressou na empresa cerca de 15 dias após, na função de auxiliar de limpeza. Disse ainda: que a reclamante exercia a função de auxiliar de limpeza; que a reclamante trabalhava das 09h00 ás 17h20, assim como a depoente; que a reclamante trabalhava todos os dias (de segunda à sábado); que a reclamante exercia sozinha a função de auxiliar de limpeza; que a referida função era exercida previamente por outra funcionária, que saiu assim que a depoente entrou na empresa”; A Sra. Alexsandra Gomes Cardoso, vendedora na reclamada há três anos, declarou não conhecer a reclamante e nunca tê-la visto trabalhando na loja. Afirmou, ainda, conhecer a Sra. Tamara não como funcionária, mas como vendedora autônoma de prata que frequentava o estabelecimento para oferecer seus produtos. A Sra. Maria da Luz Figueira, líder de loja, confirmou que entrevistou a reclamante, mas que o procedimento se limitou ao preenchimento de ficha e envio ao escritório, sem efetiva contratação. O depoimento da Sra. Maria é coerente com os documentos de "solicitação de emprego" juntados pela própria reclamante (IDs 97ff1f5 e 5c586bc), que, por si sós, não comprovam a existência do contrato de trabalho. Ademais, o depoimento da testemunha da reclamante, Sra. Tamara, apresenta inconsistência relevante. Ela afirma que a reclamante iniciou o trabalho cerca de 15 dias após o seu próprio ingresso em outubro de 2024, o que situaria o início do contrato da autora em outubro/novembro de 2024. Tal informação contradiz a data de admissão alegada na…
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