Processo 1000395-65.2021.5.02.0322
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1000395-65.2021.5.02.0322 RECORRENTE: DAIANA GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: J L LAGUNA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78bb931 proferida nos autos. ROT 1000395-65.2021.5.02.0322 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DAIANA GONCALVES DA SILVA NIVALDO CABRERA (SP88519) Recorrente: Advogado(s): 2. RAFAEL HENRIQUE GONCALVES DE OLIVEIRA NIVALDO CABRERA (SP88519) Recorrente: 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): J L LAGUNA TRANSPORTES LTDA MARCIA PIRES DA CUNHA (RS27746) MARIA JOSE MOTA VIEIRA (RS102993) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): DAIANA GONCALVES DA SILVA NIVALDO CABRERA (SP88519) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL HENRIQUE GONCALVES DE OLIVEIRA NIVALDO CABRERA (SP88519) RECURSO DE: DAIANA GONCALVES DA SILVA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id b02bf18,e376217; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id d94f148). Regular a representação processual (Id 9a77e1d). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR DA VIOLAÇÃO DO ART. 157 DA CLT – DEVER DE SEGURANÇA DA INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NULIDADE POR VALORAÇÃO ARBITRÁRIA DA PROVA TESTEMUNHAL VIOLAÇÃO AO ART. 7º, XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL FUNÇÃO DE RISCO –ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA Sustentam os Recorrentes violação aos artigos 186 e 927, parágrafo único, do CC e 157 da CLT. Asseveram que no dia do acidente, o trabalhador estava sendo utilizado como ajudante de caminhão, realizando entregas externas, atividade diversa da contratada, sendo que a análise da atividade de risco deve considerar a atividade efetivamente exercida no momento do acidente, e não apenas a função formal constante no contrato de trabalho. Indicam que o transporte rodoviário de cargas, com deslocamento em rodovias, submete o trabalhador a risco acentuado, na forma do art. 927, parágrafo único, do CC. O dever de reparação civil na esfera trabalhista decorre da assunção, pelo empregador, dos riscos do negócio também em relação às consequências decorrentes dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados, consoante o princípio da alteridade insculpido no art. 2º da CLT. Nesse contexto, surge a responsabilidade civil, que pode se dar tanto na modalidade subjetiva quanto na objetiva, ambas previstas no Código Civil. Com efeito, os arts. 186 e 187 do Código Civil tratam da responsabilidade subjetiva, calcada na necessidade de comprovação da conduta culposa ou dolosa do agente, sendo essa a regra geral. No entanto, o art. 927, parágrafo único, desse mesmo diploma legal preconiza que a responsabilidade independerá da existência de culpa quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Está-se diante da responsabilidade objetiva, em que, mesmo ausente a culpa ou o dolo do agente, a reparação será devida. No caso dos autos, trata a demanda de pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho sofrido pelo de cujus, decorrente de acidente de trânsito provocado por terceiro. Com efeito, tratando-se de acidente de trabalho…
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