Processo 1000395-75.2026.8.13.0470

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000395-75.2026.8.13.0470
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Paracatu
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000395-75.2026.8.13.0470/MG AUTOR : SILVANO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB BA036193) ADVOGADO(A) : LUANA SCALDAFERRI DEZAN (OAB BA079890) RÉU : MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO FABRE (OAB MG044041) ADVOGADO(A) : AMANDA OLIVEIRA FABRE BRAGAGNOLO (OAB MG081458) RÉU : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. As instituições requeridas suscitaram preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva ad causam . Contudo, tais objeções não merecem acolhimento. A análise das condições da ação deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes e o interesse processual são aferidos abstratamente, tomando por base estritamente as alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial. Nessa esteira, a alegação defensiva de que houve o estorno da compra não justifica, por si só, a extinção antecipada do feito. Remanesce a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido, especialmente considerando a existência de requerimento expresso para a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, matéria que se confunde com o mérito e demanda análise aprofundada. Ademais, cumpre esclarecer que a instituição financeira é demandada nestes autos não em razão da prestação de serviços bancários, mas sim por integrar a cadeia de fornecedores ao manter e gerenciar plataforma de marketplace , ambiente virtual no qual a transação comercial foi realizada. O entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífico ao reconhecer a responsabilidade solidária nesses cenários “A plataforma de e-commerce responde solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega de produto adquirido em seu ambiente, por integrar a cadeia de consumo e auferir lucro pela intermediação.” — TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.441870-0/001. Ainda sob a ótica do interesse processual, não há necessidade de esgotamento das vias administrativas para que a parte busque a tutela jurisdicional, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Outrossim, considerando que a pretensão autoral visa à condenação das requeridas em danos morais, resta evidente que a celeuma não seria resolvida na via administrativa. Portanto, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. A requerida Magazine Luiza S/A apresentou impugnação ao valor da causa. No entanto, constata-se que o montante atribuído à demanda corresponde exatamente ao somatório do pedido de restituição (danos materiais) com o valor pleiteado a título de danos morais. Essa fixação encontra-se em estrita consonância com as diretrizes do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, que estabelece que o valor da causa na ação em que houver pedido de danos materiais e morais será a soma dos valores de todos eles. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa. Superadas as questões formais, verifica-se de pronto que a presente demanda comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, encontrando-se estes plenamente demonstrados pela prova documental encartada aos autos. Mostra-se completamente prescindível e desnecessária a designação de…

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