Processo 1000395-96.2026.8.11.0093
TJMT • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL SENTENÇA Autos do Processo: 1000395-96.2026.8.11.0093. REQUERENTE: MARCIA MARGARIDA CALDEIRA PEREIRA Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de pedido de RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposto por MARCIA MARGARIDA CALDEIRA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos. Narra a requerente que contraiu matrimônio com Osmar Pereira em 28/01/1978, conforme assento registrado sob o nº 289, às fls. 39, do Livro nº 002, junto ao Cartório do Distrito de Morumbi/MS. Aduz necessitar da expedição de segunda via da certidão de casamento para fins de emissão de novos documentos pessoais, uma vez que não possui mais a via original do documento. Afirma, ainda, que atualmente não dispõe de documento de identidade (RG), sendo a certidão de casamento indispensável para a regularização de sua documentação civil. Sustenta que a ausência da certidão impede a reconstituição de seus registros civis, haja vista a exigência de apresentação de certidão atualizada, original e legível, circunstância que compromete o exercício de seu direito à identidade civil. Relata ter solicitado a expedição da segunda via junto ao Cartório de Registro Civil de Eldorado/MT, sem êxito. Acrescenta que a Defensoria Pública encaminhou requerimento administrativo ao cartório competente, por meio do Ofício nº 19/2026/DPMT/FN, ocasião em que foi expedida certidão negativa, com a informação de que os livros cartorários se encontravam extraviados, sendo necessária a propositura de ação de restauração de registro civil. A petição inicial veio instruída com cópia de documentos pessoais (ID 231858691), comprovante de residência (ID 231858692), cópia da certidão de casamento (ID 231858694) e certidão negativa expedida pelo cartório competente (ID 231858698). Por meio da decisão de ID 231934169, foram deferidos à requerente os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na sequência, o Ministério Público apresentou parecer no ID 232587302, opinando pela procedência do pedido, nos termos do art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo para processar e julgar o presente pedido. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: “Processual Civil. Conflito de competência. Ação de retificação de registro civil. Foro competente. Local da lavratura do registro. Residência do autor. - A ação de retificação de registro civil pode ser proposta tanto no juízo da comarca em que situado o cartório na qual foi lavrado o assento, quanto no da residência do autor. Conflito conhecido para se declarar competente o juízo da Vara de Registros Públicos de Curitiba-SC”. (STJ - CC: 33172 SC 2001/0110115-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2001, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 18.02.2002 p. 226 RT vol. 800 p. 215) (g.n). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESTAURAÇÃO DE ASSENTO – COMPETÊNCIA – FACULDADE DO AUTOR – RECURSO PROVIDO. Constitui faculdade do autor o ajuizamento de ação de retificação, restauração ou suprimento de registro civil no foro de sua residência ou no do cartório em que foi lavrado o assento”. (TJ-MT - AI: 01050669820148110000 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 16/09/2014, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/09/2014)”. Superada a questão da competência, verifico que não houve impugnação de…
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