Processo 1000396-43.2023.5.02.0043

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000396-43.2023.5.02.0043
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: JOAO FORTE JUNIOR AIAP 1000396-43.2023.5.02.0043 AGRAVANTE: IDERALDO LUIZ BELTRAME AGRAVADO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO PROCESSO nº 1000396-43.2023.5.02.0043 (AIAP) AGRAVANTE: IDERALDO LUIZ BELTRAME AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO RELATOR: JOÃO FORTE JÚNIOR   RELATÓRIO Agravo de petição apresentado pelo agravante, acima identificado, requerendo: a) a conversão da execução provisória em definitiva em razão do trânsito em julgado da condenação para a parte executada; b) preclusão do direito de oferecer seguro-garantia após a adesão ao parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil; c) consequências do inadimplemento do acordo de parcelamento, incluindo a aplicação de multa. Ao Agravo de Petição foi negado seguimento em razão de a decisão agravada ser interlocutória não revestida de caráter terminativo ou definitivo (fls. 1172/1173). Apresentado Agravo de Instrumento requerendo o conhecimento do Agravo de Petição. Oportunizadas contraminutas. A numeração de folhas indicadas no presente voto corresponde àquela do arquivo baixado no formato PDF, em ordem crescente. É o relatório. Passo a decidir. VOTO  I - AGRAVO DE INSTRUMENTO O agravo é tempestivo. Dele conheço. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão que sobrestou a execução, embora interlocutória, possui caráter terminativo e lhe causa grave prejuízo, na medida em que impede o prosseguimento dos atos executórios e a satisfação de seu crédito, que alega ser, em grande parte, incontroverso e definitivo, pois a executada não mais possui recursos pendentes de julgamento no processo principal, tendo ocorrido o trânsito em julgado da condenação em face dela, o que justificaria a conversão da execução em definitiva e a imediata liberação dos valores já depositados. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para que seja destrancado e processado o Agravo de Petição. O Juízo de origem, ao negar seguimento ao Agravo de Petição, fundamentou sua decisão na irrecorribilidade das decisões interlocutórias, com base no artigo 893, § 1º, da CLT e na Súmula nº 214 do TST, por entender que o despacho que determinou o sobrestamento não obstaculiza o prosseguimento da execução. Contudo, com o devido respeito ao entendimento do Juízo de primeiro grau, a decisão que determinou o sobrestamento do feito até o retorno dos autos principais do C. TST, acabou por paralisar completamente a marcha executória, impedindo a prática de qualquer ato subsequente voltado à satisfação do crédito do exequente. O sobrestamento impede a análise de questões cruciais e urgentes para o exequente, como a conversão da execução em definitiva, a liberação de valores incontroversos já depositados e a aplicação de multa por inadimplemento de parcelamento judicial. Manter o feito paralisado, nessas circunstâncias, representa um grave prejuízo ao exequente, que se vê privado da efetividade da tutela jurisdicional já obtida em parte (parte essa que não será reformada em desfavor do exequente), e configura, sim, um obstáculo intransponível, ainda que temporário, ao seguimento da execução. Portanto, a decisão que determinou o sobrestamento da execução provisória, no contexto fático apresentado, reveste-se de caráter terminativo, sendo, por conseguinte, passível de impugnação imediata via Agravo de Petição, nos termos do artigo 897,…

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