Processo 1000396-67.2026.8.26.0577
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Processo 1000396-67.2026.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Thiago Xavier Pires - Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por analogia, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória cumulada obrigação de fazer e cobrança proposta pelo(a) autor(a), devidamente qualificado(a) nos autos, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Sustenta o requerente ser Auditor Fiscal da Receita Estadual e que, em ação judicial anteriormente ajuizada (processo nº 1029015-75.2024.8.26.0577), obteve o reconhecimento judicial da natureza remuneratória da verba "Participação nos Resultados" (PR), com reflexo no cálculo de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. Relata que, a despeito da coisa julgada formada naquele feito, a ré insiste em não incluir a PR na base de cálculo da licença prêmio indenizada. Afirma que a natureza remuneratória da verba decorre dos arts. 37 e 38 da Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, que a estendem a aposentados e pensionistas nas mesmas bases dos ativos e determinam a incidência de contribuição previdenciária sobre ela, bem como da decisão do Órgão Especial deste Tribunal proferida na ADI nº 2042880-46.2018.8.26.0000. Aduz, ainda, que o art. 54, §3º, da Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361/2021, prevê que o cálculo da licença prêmio indenizada toma por base os "vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento". Postula pelo reconhecimento do direito, pagamento das diferenças apuradas, apostilamento junto ao prontuário do servidor e extensão às licenças vincendas. A Fazenda Estadual, por sua vez, apresentou contestação por meio da qual discorre acerca da natureza eventual e transitória da verba PR, sustentando que a classificação como "remuneratória" não implica, necessariamente, natureza "permanente", e que, por ostentar caráter propter laborem, a verba não deveria integrar a base de cálculo de outras vantagens. Invoca a ADI 6.562/DF do Supremo Tribunal Federal, que chancelou a constitucionalidade de norma federal análoga, e o Tema 07 de IRDR do Tribunal de Justiça de São Paulo, que afastou o reflexo da parcela variável do Prêmio de Incentivo sobre o 13º salário e o terço de férias. Pugna pela improcedência da ação. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação. Passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a verba "Participação nos Resultados" (PR), prevista na Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, deve integrar a base de cálculo da licença prêmio indenizada. Analisados detidamente os autos, é o caso de procedência da demanda. É cediço que a PR foi instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.059/2008, que a qualifica, no caput do art. 26, como "prestação pecuniária eventual, desvinculada da remuneração". Sem embargo, a mesma lei, em seus arts. 37 e 38, determina que a PR é extensiva aos aposentados e pensionistas nas mesmas bases estabelecidas para os servidores ativos, bem como que sobre ela incidem descontos…
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