Processo 1000396-74.2026.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000396-74.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: MARTA MATOS DE SANTANA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67ad2a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARTA MATOS DE SANTANA ajuizou reclamação trabalhista em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA, FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, alegando que foi admitida pela primeira reclamada em 12/06/2023, para exercer as funções de auxiliar de limpeza, com salário de R$ 1.717,20, tendo prestado serviços terceirizados nas dependências da quarta reclamada, na escola EMEI Antonio Lapenna, até ser dispensada sem justa causa em 01/08/2025, sem o recebimento de suas verbas rescisórias e contratuais (ID 084196). Formulou os pedidos descritos na petição inicial, pleiteando o reconhecimento de grupo econômico, a responsabilidade solidária das três primeiras rés, a responsabilidade subsidiária do ente público, a nulidade do aviso prévio, o pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras, benefícios convencionais, devolução de descontos e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 108.227,72 (ID 084196). Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência requerida pela autora para o arresto de ativos financeiros foi indeferida (ID 42b718a). O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO apresentou contestação escrita (ID a702493), arguindo preliminar de oposição ao juízo 100% digital, dispensa de comparecimento às audiências e, no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária, alegando a regular fiscalização do contrato administrativo, consubstanciada no ajuizamento de ação de consignação em pagamento, além de impugnar especificamente os pedidos da inicial (ID a702493). As reclamadas LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA, LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA e FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA apresentaram defesas escritas (ID 32fa2c9, ID 039299c e ID 72b3cb3), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, contestaram a existência de grupo econômico, sustentando a autonomia jurídica de cada empresa, além de rebaterem os pedidos de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, benefícios convencionais e indenização por danos morais (ID 32fa2c9, ID 039299c, ID 72b3cb3). Juntaram documentos. Na audiência presencial realizada em 17/04/2026, restou infrutífera a primeira tentativa de conciliação (ID fb05e01). Diante da ausência injustificada das reclamadas Life Work Serviços Especializados Ltda, Fik Limp Serviços Especializados Ltda e do Município de São Paulo, foi-lhes aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato (ID fb05e01). Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração de insalubridade (ID fb05e01). O laudo pericial foi apresentado pelo perito engenheiro Rafael Marchesini Gobbi (ID 41b0e04), concluindo pela caracterização de insalubridade em grau máximo nas atividades da reclamante (ID 41b0e04). A reclamante manifestou concordância com o laudo (ID afecbf2). Na audiência de instrução realizada em 06/07/2026, restaram ausentes todas as reclamadas, sendo declaradas fictamente confessas quanto à matéria de fato (ID 354780a). Sem outras provas, foi…
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