Processo 1000396-79.2026.5.02.0385
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000396-79.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: LETICIA NAIRES DA SILVA RECLAMADO: COMANDO G8 - SEGURANCA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 385d85d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000396-79.2026.5.02.0385 Em 17 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LETÍCIA NAIRES DA SILVA, Reclamante e COMANDO G8 - SEGURANÇA PATRIMONIAL E TRANSPORTE DE VALORES LTDA e GPA LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX OFFICIO. Conheço, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/2015, da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar ações cujo objeto é o pagamento de contribuições previdenciárias que deveriam ter sido satisfeitas ao longo do pacto laboral. O inciso VIII do art. 114 da CRFB/88 dispõe que a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, incisos I (alínea “a”) e II, da CRFB/88 decorrentes da sentença que proferir. O parágrafo único do art. 876 da CLT, por sua vez, também determina que a Justiça do Trabalho é competente para executar ex officio as contribuições previdenciárias decorrentes da sentença que proferir, resultantes de condenação ou homologação de acordo. Se havia qualquer controvérsia acerca deste dispositivo, esta restou dirimida por meio do entendimento cristalizado na Súmula nº 368, item I, do C. TST. Tal constatação leva inexoravelmente à conclusão de que, à exceção da hipótese constante do art. 114, inciso VIII, da CRFB/88, falece competência à Justiça do Trabalho para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme art. 109, inciso I, da CRFB/88. Assim, fica excluída dessa competência o pagamento de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas ao longo do pacto laboral. No mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 569.056: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Competência da Justiça do Trabalho. Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1. A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Processo Trabalhista. Competência para executar as contribuições previdenciárias decorrentes de todo o período laboral. Artigo 114, § 3º, da Constituição Federal (Relator Ministro Menezes Direito, decisão proferida em 11/09/2008). Desta maneira, a Justiça do Trabalho não tem competência para apurar se a parte reclamada efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias e, em caso negativo, condená-la a comprovar nos autos o pagamento das parcelas. Em face do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em…
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