Processo 1000397-62.2026.5.02.0612
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 34ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000397-62.2026.5.02.0612 RECLAMANTE: GIOVANNA REDOSCHI GRIGOLETTO RECLAMADO: R L BODY E FANTASIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b429ea7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 852-I da CLT, introduzido pela Lei 9.957/2000. II – FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Inexistindo qualquer comprovação de vícios na elaboração, considero válidos os documentos juntados pela parte reclamante e pela parte reclamada (art. 830 da CLT e OJ 36 da SBDI-I do TST). Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. MULTA DO ART. 47 DA CLT A multa prevista no art. 47 da CLT é penalidade administrativa e não se insere na competência da Justiça do Trabalho (art. 626 da CLT). Assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC, no particular. PERÍODO SEM REGISTRO A parte reclamante alega que trabalhou na parte reclamada de novembro de 2024 a 13/10/2025. Todavia, somente foi registrada em 18/02/2025. Em defesa, a parte reclamada reconhece o emprego com a ausência de registro. O depoimento pessoal do preposto da parte reclamada, colhido em audiência, revelou que: "o depoente reconheceu que a reclamante trabalhou sem registro profissional durante os três primeiros meses da prestação de serviços, iniciada em novembro/2024". A partir da prova produzida, concluo restou incontroversa a prestação de serviços em período anterior ao registrado na CTPS, pelo que julgo procedente o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício entre a parte reclamante e a parte reclamada no período compreendido entre 18/11/2024 e 13/10/2025. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Pela prevalência do princípio da continuidade da relação de emprego, o ônus de comprovar o motivo ensejador do término da relação contratual é do empregador, nos termos do art. 818 da CLT e 373 do CPC. Nesse sentido, também, a Súmula 212 do TST. O rompimento do vínculo empregatício em decorrência de falta grave é o ápice das penalidades, pelo que sua comprovação deve ser robusta em relação à causa determinante de sua aplicação. Portanto, para caracterização da justa causa devem ser demonstrados os requisitos da tipicidade, nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, imediatidade, gradação e proporcionalidade da penalidade, singularidade da punição e ausência de discriminação. A parte reclamante pleiteou a reversão da justa causa aplicada, em sua petição inicial, em decorrência do fato de que nunca teria recebido advertências e que suas ausências seriam justificadas por atestados ou autorizações. Em depoimento pessoal, a parte autora disse em audiência: "que a depoente começou a apresentar faltas ao trabalho por se sentir coagida em razão de acontecimentos internos na empresa, incluindo comentários e interferências em sua vida particular; [...] que a depoente saía mais cedo em determinados dias mediante autorização de seu superior, Sr. Raul , o qual informava que tais saídas não seriam computadas como faltas ou descontos por se tratar de uma liberação concedida pela empresa". Por sua vez, o preposto da parte reclamada afirmou: "que a reclamante recebeu diversas advertências verbais em razão das faltas cometidas; que a reclamante se recusou a assinar o termo de rescisão do…
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