Processo 1000397-89.2025.5.02.0291
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATSum 1000397-89.2025.5.02.0291 RECLAMANTE: JESSICA DURAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: CVI-COMANDO DE SERVICOS INTELIGENTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8b72e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA, data abaixo. LÚCIA HELENA MAGALHÃES - Calculista DECISÃO Vistos. Cálculos apresentados pela parte autora (#id:35497ea e #id:8867f72). Impugnação da 1ª parte ré (#id:83f46cd e #id:9eccc12). Resposta da parte autora (#id:9bce2c0), retificando o percentual de honorários advocatícios em seus cálculos de liquidação (#id:60410c4). Passo à análise dos pontos controvertidos: 1) Início dos juros de mora pela Taxa Legal. Com razão a 1ª parte ré neste ponto. No caso dos autos, em que o ajuizamento da ação foi posterior à Lei 14.905/24, a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados da seguinte forma: - fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E até 29/08/2024 e pelo IPCA após 30/08/2024 + juros simples TRD; - fase judicial: correção monetária pelo IPCA + juros Taxa Legal. A principal modificação decorrente da entrada em vigor da Lei 14.905/24 é o desmembramento da correção monetária e dos juros de mora na fase judicial, deixando de ser aplicada a Taxa SELIC englobando correção monetária e juros de mora e passando a ser aplicada a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora pela Taxa Legal (art. 406, § 1º, da Lei 14.905/24). Neste caso, em razão da vigência da Lei 14.905/24 anterior à data do ajuizamento da ação (14/03/2025), a correção monetária, que seria pelo IPCA-E até a véspera do ajuizamento, passa a ser pelo IPCA a partir de 30/08/2024. 2) Base de cálculo dos juros de mora. A 1ª parte ré aponta incorreção nos cálculos autorais em razão da incidência dos juros de mora sobre o valor bruto corrigido, isto é, antes da dedução da contribuição social. Com razão. Os juros de mora devem incidir sobre o crédito líquido da autora, isto é, após a dedução da contribuição social, visto que estes valores não pertencem à autora e as contribuições devidas à União têm forma própria de aplicação dos juros SELIC, conforme Súmula 368 do C. TST. 3) Percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. Alega, a 1ª parte ré, que os honorários advocatícios devidos ao patrono da autora foram calculados em percentual diverso do deferido. Com razão. A parte autora reconheceu o equívoco e retificou seus cálculos de liquidação. 4) Base de cálculo do FGTS. A 1ª parte ré apresenta impugnação quanto à apuração de FGTS sobre os reflexos do adicional de insalubridade sobre aviso prévio, 13º salário e férias + 1/3. Alega que o comando sentencial dispôs somente acerca do FGTS sobre a verba principal, nada mencionando a respeito da incidência sobre os reflexos. Sem razão. Na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, há incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial devidas ao empregado, sem diferenciar verbas principais ou reflexas. Nesse sentido: "(...) FGTS. CONDENAÇÃO EM REFLEXOS. IMPOSIÇÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A posição predominante do TST é no sentido de que a determinação para o recolhimento do FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão exequenda seja omissa quanto a esse aspecto,…
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