Processo 1000398-09.2021.5.02.0261

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000398-09.2021.5.02.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000398-09.2021.5.02.0261 AGRAVANTE: OSMARIO DOS SANTOS RIBEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: COMETA IND E COM DE MOTO PECAS LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:8e62aba):     AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1000398-09.2021.5.02.0261 ORIGEM:                    1ª Vara do Trabalho de Diadema AGRAVANTES:           COMETA IND E COM DE MOTO PEÇAS LTDA - EPP                                     ESPÓLIO DE OSMÁRIO DOS SANTOS RIBEIRO   RELATORA:                ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS       EMENTA   AGRAVO DE PETIÇÃO.OBSERVÂNCIA AO COMANDO DA COISA JULGADA.Impõe-se a correção dos cálculos periciais, adequando-se-os aos exatos limites da decisão exequenda. Apelo do exequente a que se dá parcial provimento, no tópico.       RELATÓRIO   Inconformados com a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução e a impugnação à sentença de liquidação (Id. caaa5ca), agravam de petição: a executada (Id. e99255d), quanto a honorários periciais; e o exequente ESPÓLIO (Id. 0d844ac), apontando equívoco nos cálculos homologados quanto a pensão mensal e correção monetária. Contraminuta pela executada (Id. 6567d21), e pelo exequente (Id. 0fdbee9).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os agravos de petição, apreciando-os conjuntamente.   1. Pensão mensal. A decisão agravada rejeitou a impugnação do ESPÓLIO exequente aos cálculos periciais, entendendo que o "laudo pericial observa corretamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado para apuração e correção dos valores". Insurge-se o ESPÓLIO exequente, insistindo que, nos cálculos da pensão mensal, o Perito deixou de considerar o pagamento de 13º salários e 1/3 de férias, apurando "somente os valores mensais", além de não computar "as parcelas vincendas da pensão, até o autor completar 77,5 anos, conforme determinado" (Id. 0d844ac). Dou-lhe parcial razão. O acórdão exequendo deferiu "indenização por danos materiais consistente em pensão mensal no percentual de 2% sobre o salário base bruto atual do autor, incluídos os 13º salários e 1/3 de férias, a contar da alta previdenciária em 26/12/2021 até que o autor complete 77,5 anos de idade, a ser paga em parcela única (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), devendo incidir o fator redutor de 30% (deságio) sobre as parcelas vincendas da pensão mensal, tudo a ser calculado em regular liquidação de sentença"(Id. 824799c, p. 557 do PDF, destaquei). Em esclarecimentos ao laudo pericial contábil, o Perito demonstrou ter considerado, em seus cálculos, "a pensão mensal, 1/3 de férias e 13º salário"(Id. da4342c, p. 909 do PDF e Id. 10c6285, p. 886 do PDF), deixando o exequente de apontar quaisquer incorreções nesses cálculos, ônus que lhe incumbia. Por outro lado, é certo que o acórdão exequendo deferiu a indenização por danos materiais em parcela única, "até que o autor complete 77,5 anos de idade". E, em que pese o exequente OSMÁRIO tenha vindo a óbito em 08.12.2023, ocasião em que contava com 44 anos (Id. 2fdabb2, p. 835 do PDF), o fato é que não houve, no comando exequendo, qualquer delimitação da reparação material à data do seu óbito, impondo-se, portanto, sua apuração para pagamento único até o termo final ali estabelecido. …

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