Processo 1000398-27.2026.8.13.0471
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000398-27.2026.8.13.0471/MG REQUERENTE : CRISTIANO PAULO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : VANESSA REGINA GOMES (OAB MG161640) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, FUNDAMENTO E DECIDO . Trata-se de ação declaratória proposta por CRISTIANO PAULO DE OLIVEIRA , qualificadO nos autos em epígrafe, ingressou com a presente ação ordinária de cobrança em face do IPSEMG – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , ali também qualificado, argumentando ser servidor público estadual efetiva desde 24/3/2009, lotado e em exercício no Presídio de Pará de Minas – MG, Complexo Penitenciário Dr. Pio Canedo, detentor de Cargo de Policial Penal. Narrou que o réu vem realizando descontos previdenciários indevidos nos seus contracheques, incidentes sobre o terço de férias, horas extras, adicional noturno e 13º salário. Postulou, assim, que seja declarada a ilegalidade de tais descontos previdenciários. Pleiteou, ainda, que seja determinado à parte ré a abstenção de efetuar desconto previdenciário sobre as referidas verbas não habituais. Por fim, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, os réu apresentou contestação no evento 11, DOC1, pugnando de pranto, pela intimação das partes para dizerem sobre possível conexão, litispendência e/ou coisa julgada em relação às outras demandas ajuizadas pelo autor. Em sede de preliminar de mérito , sustentaram a falta de interesse de agir e, e m sede de prejudicial de mérito , a prescrição quinquenal de parte das parcelas requeridas. No mérito , sustentaram a devida contribuição previdenciária sobre qualquer parcela remuneratória, entre elas, férias e adicional de 1/3, horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, com respaldo na Lei nº 10.887/2004. Pugnaram pela improcedência da pretensão autoral e, eventualmente, impugnaram os cálculos apresentados e defenderam que eventual valor devido seja apurado em procedimento de cumprimento de sentença. Réplica no evento 18, DOC1. DECIDO . De plano, no que diz respeito aos processos ajuizados pelo autor em face da parte ré (processos nº 5010344-86.2025.8.13.0471, nº 5006415-84.2021.8.13.0471, nº 6099466-28.2015.8.13.0024 e nº 1000042-32.2026.8.13.0471), em que pese a alegação desta última (evento 11, DOC1, f. 2), observo que se tratam de demandas cujos respectivos objetos não possuem nenhuma relação com o caso sub examine . Por conseguinte, não há que se cogitar conexão, litispendência e/ou coisa julgada. Sopesada essa consideração, prossigo na análise da matéria posta à apreciação. DAS PRELIMINARES Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré pretende a extinção do feito, sem resolução de mérito, aviando a carência da ação, sob o argumento de não restar configurado o interesse de agir do autor em relação ao desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias, pois tal verba não integraria a respectiva base de cálculo. Ocorre que o interesse de agir decorre da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional para o indivíduo. Em verdade, o interesse de agir configura-se quando o direito reclamado em juízo possa ser satisfeito pelo Poder Judiciário, de acordo com o procedimento utilizado pelo demandante, e tal situação restou configurada nos autos. Portanto, REJEITO a preliminar em exame. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO Da prejudicial de mérito da prescrição quinquenal Pugnam, os requeridos, o…
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