Processo 1000398-34.2025.8.13.0480

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000398-34.2025.8.13.0480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000398-34.2025.8.13.0480/MG AUTOR : IVAN JOSE DE SOUSA ADVOGADO(A) : FERNANDO BEMFICA NUNES (OAB MG192284) AUTOR : MARTA AURORA DE SOUSA ADVOGADO(A) : FERNANDO BEMFICA NUNES (OAB MG192284) RÉU : SEBASTIANA FRANCISCA SOUTO FERREIRA ADVOGADO(A) : MONALYSA DE CASTRO SILVA (OAB MG215215) SENTENÇA Vistos e etc… IVAN JOSE DE SOUSA e MARTA AURORA DE SOUSA ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face de SEBASTIANA FRANCISCA SOUTO FERREIRA . Alegam os autores, em síntese, que são filhos de Margarida Aurora de Sousa Camargos, vítima de atropelamento fatal ocorrido em 19/08/2024, por volta das 18h30min, na Avenida Paracatu, em Patos de Minas/MG. Sustentam que a genitora realizava a travessia regular da via, sobre a faixa de pedestres e acompanhada de sua irmã, quando foi atingida por veículo VW/CrossFox conduzido pela ré, que teria agido de forma imprudente ao deixar de lhe conceder a preferência de passagem. Em decorrência do impacto, a vítima sofreu traumatismo cranioencefálico e faleceu no mesmo dia. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de  evento 1, DOC2  ao evento 1, DOC18 . Concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ( evento 7, DEC1 ). Frustrada a audiência de conciliação, ante a ausência da parte requerida ( evento 52, TERMOAUD1 ). Citada, a requerida apresentou contestação, requerendo os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a inevitabilidade do acidente, em razão da baixa luminosidade do local, da visibilidade reduzida pela vegetação e da sinalização semafórica favorável ao seu veículo. Sustentou, ainda, a culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que esta teria iniciado a travessia de forma inesperada e utilizando vestimentas escuras. Por fim, juntou parecer técnico particular para impugnar as conclusões do laudo pericial oficial ( evento 61, DOC1 ). Impugnação à contestação ( evento 68, DOC1 ). Em sede de especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 75, DOC1 ). A requerida deixou transcorrer o prazo  in albis,  reconhecendo posteriormente a preclusão, mas ratificando seus termos defensivos e não se opondo ao julgamento antecipado ( evento 84, DOC1 ). Sucinto relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a ausência de requerimento de produção de novas provas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade civil da requerida pelo atropelamento fatal da genitora dos autores. Cediço é que, para que a responsabilidade civil seja caracterizada e, consequentemente, haja dever de indenizar, devem ser observados quatro elementos, sendo: a conduta da requerida, o dano percebido pela autora da lide, a culpa da agente e o nexo causal entre a conduta e o dano. A vista disso, a redação do art. 927 do Código Civil, é clara acerca responsabilidade civil e a imputação do reparo. Vejamos:   “ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente…

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