Processo 1000398-49.2026.8.11.0029
TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA SENTENÇA Processo n. 1000398-49.2026.8.11.0029 POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO e outros ANDRIEL GOMES FERREIRA DOS REIS e outros I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de EDUARDO MARCOS GOMES FERREIRA DOS REIS e ANDRIEL GOMES FERREIRA DOS REIS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com as implicações da Lei nº 8.072/1990. A denúncia narrou os seguintes fatos (ID 224135138): "Consta dos autos de investigação policial incluso que, no dia 21 de janeiro de 2026, por volta das 14h, em uma residência situada na última rua do Bairro Nova Esperança, em Canarana/MT, os denunciados EDUARDO MARCOS GOMES FERREIRA DOS REIS e ANDRIEL GOMES FERREIRA DOS REIS, com consciência e vontade, tinham em depósito e guardaram substâncias entorpecentes consistentes em cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, conforme boletim de ocorrência nº 2026.21975 e laudo preliminar de constatação de drogas de Id. 223510544." Este juízo determinou a notificação pessoal dos denunciados para apresentar defesa prévia (ID 224173074). Os réus foram notificados pessoalmente (ID 225052216 e 226966899) e apresentaram defesa prévia (ID 225873536). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 18/03/2026 (ID 226969301), mantendo-se a prisão preventiva e designando-se a audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas policiais militares, a testemunha de defesa, e realizados os interrogatórios dos réus (ID 232967905). As partes não apresentaram diligências complementares, nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 236036900), pugnou pela a condenação dos acusados EDUARDO MARCOS GOMES FERREIRA DOS REIS e ANDRIEL GOMES FERREIRA DOS REIS como incursos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, com as implicações da Lei nº 8.072/90, aplicando o preceito secundário da norma incriminadora, de forma que seja necessária e suficiente à prevenção e reparação do crime, além da fixação do regime fechado. A Defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 237207796) e requereu: a) o acolhimento da preliminar arguida, com o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar realizado sem mandado judicial e sem a demonstração de fundadas razões prévias, declarando-se ilícitas as provas obtidas a partir da diligência, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal; b) em consequência, a ABSOLVIÇÃO dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente, quanto ao acusado EDUARDO MARCOS GOMES FERREIRA DOS REIS, seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, absolvendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da manifesta insuficiência probatória e da ausência de individualização de conduta apta a demonstrar sua participação no alegado tráfico de drogas; d) quanto ao acusado ANDRIEL GOMES FERREIRA DOS REIS, seja afastada a imputação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, promovendo-se a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, diante da ausência de provas seguras de mercancia, bem como em razão de sua condição de usuário de substâncias…
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