Processo 1000398-74.2026.5.02.0312

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000398-74.2026.5.02.0312
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000398-74.2026.5.02.0312 RECLAMANTE: TATIANA SOARES DE SOUZA RECLAMADO: MIMIC FORNECIMENTO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd21f26 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS Processo nº 1000398-74.2026.5.02.0312 Reclamante: Tatiana Soares de Souza Reclamadas: Mimic Fornecimento de Alimentos Ltda. e Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. DECISÃO RELATÓRIO A reclamante, TATIANA SOARES DE SOUZA, peticiona requerendo a concessão de tutela de urgência, com fundamento nos arts. 294, 297 e 300 do CPC, c/c art. 769 da CLT, sob a alegação de que a retenção de seu crachá funcional, por ato imputável às reclamadas, lhe impossibilitaria o acesso às dependências em que se realizará, nesta data, a perícia técnica designada nos autos. Sustenta que funcionária do setor de recursos humanos da primeira Reclamada teria orientado que permanecesse em sua residência aguardando novas instruções, e que a segunda Reclamada estaria providenciando a liberação de seu acesso junto ao aeroporto, sem êxito até o momento do protocolo da petição. Requer, em síntese: a) a liberação imediata de acesso às dependências da empresa, mediante devolução ou emissão de novo crachá, ou por qualquer outro meio apto a garantir seu ingresso, exclusivamente para acompanhar a perícia técnica; b) subsidiariamente, a redesignação do ato pericial; c) que as Reclamadas se abstenham de proceder a descontos salariais relativos aos dias em que permaneceu afastada; e d) apreciação em caráter de máxima urgência, diante da iminência da realização da perícia. Instrui o pedido com impressão de conversa mantida por aplicativo de mensagens (ID 4480835).     2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos requisitos legais da tutela de urgência Nos termos do art. 300, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer desses requisitos, por si só, é suficiente para obstar a medida pleiteada, sendo desnecessário o exame exauriente de todos os fundamentos deduzidos na petição. 2.2. Do alegado impedimento de acesso ao local da perícia O fundamento central da pretensão — a impossibilidade de a Reclamante ingressar nas dependências em que se realizará a perícia técnica em razão da retenção de seu crachá funcional — não subsiste a exame, ainda que perfunctório, do procedimento de acesso ao local do ato pericial. Com efeito, é de conhecimento deste juízo, e decorre do próprio protocolo de segurança patrimonial e aeroportuária aplicável às dependências da segunda reclamada, que o ingresso de terceiros não integrantes do quadro operacional cotidiano — partes, testemunhas, advogados, assistentes técnicos, o próprio perito nomeado e inclusive de empregada que não trabalham mais na reclamada — para acompanhamento de atos processuais como perícias, vistorias e diligências NÃO SE DÁ pelo crachá funcional de uso rotineiro do empregado, mas sim mediante prévio comparecimento ao setor de credenciamento de visitantes, ocasião em que, mediante apresentação de…

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