Processo 1000398-81.2025.5.02.0709
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000398-81.2025.5.02.0709 RECLAMANTE: GESIEL BARBOSA SANTANA RECLAMADO: PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57e9cf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos Id 600ead5 Trata-se de embargos à execução opostos pela Ré ITAÚ UNIBANCO S.A., devedora subsidiária , por meio dos quais invoca benefício de ordem, alegando que o efetivo esgotamento dos meios executórios em face da devedora principal, PLANSEVIG - PLANEJAMENTO, SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA., demandaria prévio direcionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos integrantes dos quadros societários da devedora principal . Admitido o processamento do presente (Id 13ef8c4 ), declarada a garantia do Juízo, manifestou-se a parte Autora (Id d46c5fb), sustentando insolvência da devedora principal patenteada por meio de pesquisas patrimoniais infrutíferas. É a síntese do necessário. Decido. Invoca a embargante benefício de ordem, cuja observância, segundo a opoente, desafiaria prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, de modo a direcionar a execução contra o patrimônio pessoal dos representantes legais da 1ª Reclamada. Sem razão a Embargante. A insolvência da devedora principal restou patenteada por meio das informações carreadas no documento de Id 56ec3c2 , não tendo sido localizados bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer crédito exequendo. Sob esse prisma, configurada nos autos a inidoneidade financeira da devedora principal através das pesquisas lançadas na peça de Id 56ec3c2, inafastável o direcionamento da execução contra a devedor subsidiária, ora Embargante . Diante de tal quadro, não há se falar, na espécie, em inobservância do benefício de ordem, o qual, destaque-se, não tem o alcance que quer lhe emprestar a Embargante. Cediço que um dos princípios basilares que regem o processo de execução é o que preconiza que esta se dá no interesse do credor. Tal vetor axiológico finda maximizado quando se adentra a seara processual trabalhista, em face do caráter superprivilegiado dos créditos perseguidos, fundado na natureza alimentar que ostentam. Sob esse prisma, e também à luz do princípio, constitucionalmente insculpido, da duração razoável do processo, não se afigura razoável exigir-se, como pressuposto para o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, a persecução dos bens dos representantes legais da devedora principal - o que, por imposição legal, implicaria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 1ª Reclamada, medida que, naturalmente e em evidente descompasso com os princípios que regem o processo trabalhista, acarreta retardamento da entrega do bem da vida ao Reclamante. Não bastasse esse aspecto, da própria teleologia da desconsideração da personalidade jurídica colhe-se que a finalidade do instituto é oferecer ao credor meios que protejam e garantam seus direitos, figurando o respectivo manejo, portanto, faculdade, e não ônus ou obrigação do exequente. Significa dizer, não se volta, de forma alguma, à proteção dos interesses de terceiros co-obrigados com o executado principal, tais como devedores subsidiários, hipótese da Embargante. Ainda que se abstraíssem tais…
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