Processo 1000398-95.2025.8.13.0395
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000398-95.2025.8.13.0395/MG AUTOR : TAYNARA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : MAGDA APARECIDA MAPELI DE CARVALHO (OAB MG205473) DECISÃO Trata- se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por TAYNARA DA SILVA CARDOSO em face de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, objetivando a concessão da tutela de urgência antecipada, para determinar que a Requerida, autorize e custeie integralmente a cirurgia de redesignação sexual da Requerente. A inicial veio acompanhada de documentos. É o relatório. Decido. Considerando a qualificação profissional da parte autora, aliado à declaração de hipossuficiência juntada, à natureza da ação, ao valor da causa, e os demais documentos juntados, há indicativos de não possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. Prosseguindo, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem estar evidenciados de forma concreta e atual, não se admitindo presunções genéricas ou alegações dissociadas de lastro probatório mínimo. Conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a falta de documentos que comprovem a real urgência enseja o indeferimento do pedido. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. TUTELA DE URGÊNCIA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PROCEDIMENTO ELETIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer que indeferiu tutela de urgência pleiteada para compelir plano de saúde a autorizar e custear cirurgia bariátrica por videolaparoscopia. A agravante, portadora de obesidade grau III com comorbidades severas, alega urgência do procedimento e abusividade da negativa fundada em cláusula de cobertura parcial temporária, sustentando violação aos direitos à saúde e à dignidade da pessoa humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência, de modo a obrigar o plano de saúde a autorizar cirurgia bariátrica indicada à beneficiária, não obstante a alegada vigência de cláusula de carência contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame pericial judicial conclui inexistirem elementos clínicos que caracterizem urgência ou risco iminente de morte ou de lesões irreparáveis, classificando o procedimento como eletivo, ainda que indicado. 4. As diretrizes médicas nacionais e internacionais, bem como o parecer técnico da Central de Perícias do TJMG, reconhecem a cirurgia bariátrica como tratamento de escolha em casos de obesidade mórbida, mas não a enquadram, por si só, como intervenção urgente. 5. O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 define como situação de emergência apenas as hipóteses que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, o que não se verifica nos autos. 6. A ausência de demonstração de urgência afasta o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC, inviabilizando a concessão da tutela antecipada. 7. A jurisprudência do TJMG é pacífica no sentido de que a cirurgia bariátrica, quando não caracterizada urgência…
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