Processo 1000398-98.2026.8.13.0512
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000398-98.2026.8.13.0512/MG AUTOR : FRANCISCO AMANCIO NETO ADVOGADO(A) : ANA LUÍSA DE SIQUEIRA OLIVEIRA CORREIA (OAB MG225500) DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela de urgência, proposta por Francisco Amancio Neto em face do Mercantil do Brasil S.A . Em breve síntese, a parte autora alegou ter celebrado 4 contratos de financiamento junto ao banco requerido, registrados sob os nºs 998000996541, 998001008235, 998001116187 e 998001174334. Entretanto, sustentou que, ao examinar as avenças firmadas entre as partes, constatou a existência de diversas abusividades. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata da exigibilidade dos encargos reputados abusivos, a redução provisória das parcelas cobradas aos parâmetros da taxa média de mercado ou, subsidiariamente, a autorização para depósito judicial do saldo incontroverso. Requereu, ainda, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como que a parte requerida se abstenha de promover nova inscrição enquanto pendente a discussão judicial. Por fim, pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça. Breve relato. Decido . 1. Da Tutela de Urgência Cabe ao Juiz, na condução do processo, agir com a devida cautela ao apreciar pedido de tutela de urgência formulado sem a prévia oitiva da parte contrária, a fim de evitar que a medida pleiteada acarrete prejuízo indevido à parte adversa. Tratando-se de tutela de urgência, seu deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado, porquanto a análise das abusividades apontadas demanda dilação probatória e regular formação do contraditório. Com efeito, a mera propositura da presente ação não afasta, por si só, a caracterização da mora da parte autora, conforme dispõe a Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual tal circunstância não tem o condão de obstar eventual negativação do nome da devedora, tampouco impedir a adoção, pela credora, das medidas cabíveis em face de evntual inadimplemento. Aliás, não é outro o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de financiamento, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à revisão de encargos contratuais, autorização para depósito judicial de parcelas em valor…
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