Processo 1000399-03.2026.8.13.0280

TJMG • Protesto

Tribunal
Número CNJ
1000399-03.2026.8.13.0280
Classe
Protesto
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROTESTO Nº 1000399-03.2026.8.13.0280/MG REQUERENTE : SERRA LESTE MINERACAO LTDA ADVOGADO(A) : HERCULES CIPRIANI PESSINI (OAB ES013798) DECISÃO D E C I S Ã O   Vistos. SERRA LESTE MINERAÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 14.427.957/0001-23, com sede na Fazenda Barreiras, s/n, Sala 01, Zona Rural, Guanhães/MG, representada por seu Administrador MAURICIO TOLEDO JACOB FILHO, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de título cumulada com sustação/cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em face de GRAHA BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS, TRANSPORTES & ENERGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 36.607.972/0001-96, com sede na Rod. BR-040, s/n, KM 474, Bairro Universitário, Sete Lagoas/MG, alegando, em síntese, que é empresa do setor minerário, com objeto social voltado à extração e à comercialização de minério de ferro, desenvolvendo suas atividades na Comarca de Guanhães/MG. Para o desenvolvimento de sua cadeia produtiva, a Autora adquiria minério de ferro bruto de fornecedores terceiros, intermediados por representantes comerciais, figurando a Ré entre esses fornecedores, cujas negociações e entregas eram gerenciadas pelo representante comercial LUCAS ALEXANDRE TOLEDO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), sócio controlador da empresa TLR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA (CNPJ 31.986.341/0001-01). Aduz que as aquisições de minério de ferro sempre foram condicionadas ao atendimento de requisito técnico fundamental: o teor mínimo de ferro (Fe) de 58% (cinquenta e oito por cento), exigência que constituía condição determinante da viabilidade econômica e técnica do processamento mineral, sendo que o representante da Ré tinha plena ciência desta exigência, conforme documentado em comunicações via aplicativo WhatsApp. Narra que, em março de 2026, a Ré encaminhou diversas remessas de minério de ferro à Autora, as quais foram submetidas à análise laboratorial pelo Laboratório GEO ANALABS, cujos laudos analíticos revelaram, de forma sistemática e inequívoca, que todos os lotes fornecidos apresentavam teor de ferro muito abaixo do mínimo exigido de 58% (Fe). Diante da comprovada desconformidade técnica, a Autora recusou o recebimento definitivo do material e o colocou à disposição da Ré para retirada, comunicando expressamente, por escrito, que nenhum pagamento seria efetuado em relação aos lotes com teor abaixo do padrão mínimo, conforme documentado em mensagens via WhatsApp de 27/04/2026 e 29/04/2026. Não obstante, em 28/05/2026, após as rejeições documentadas e sem qualquer crédito legítimo, a Ré sacou contra a Autora a Duplicata Venda Mercantil por Indicação n.º 052026, no valor de R$ 289.000,00 (duzentos e oitenta e nove mil reais), com vencimento em 31/05/2026, encaminhando o título ao Banco Bradesco S/A para cobrança e protesto. Sustenta que a conduta da Ré é não apenas ilegal, mas fraudulenta, pois a mercadoria descrita na duplicata é o equipamento denominado UNIQUANTOMETRO ARL PERFORMX 1, aparelho de fluorescência de raios-X (XRF) para análise de teor mineral, sendo que tal equipamento foi adquirido diretamente pela Autora junto à Thermo Fisher Scientific em 29/06/2022, pelo valor de R$ 356.495,00 (trezentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais). Informa que, em 08/06/2026, foi formalmente intimada pelo 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Guanhães/MG acerca do apontamento a protesto da…

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