Processo 1000399-23.2026.8.13.0144

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000399-23.2026.8.13.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000399-23.2026.8.13.0144/MG AUTOR : MARIA ELIZA SALVIANO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ FARIAS GALINSKAS (OAB SP309423) ADVOGADO(A) : MATEUS HENRIQUE LANICI (OAB MG207778) DECISÃO RELATÓRIO   A parte autora, MARIA ELIZA SALVIANO DOS SANTOS , devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente “ AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/ C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , também qualificada.   Na petição inicial, a requerente alega ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e afirma ter constatado descontos mensais indevidos em seu benefício a partir de outubro de 2022, sob a rubrica de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Sustenta que o referido contrato, registrado sob o nº 51273290, jamais foi por ela solicitado ou autorizado. Argumenta que a modalidade contratual é abusiva, pois funciona como um cartão de crédito com pagamento mínimo descontado diretamente do benefício, o que mantém o saldo remanescente em dívida rotativa, tornando o débito impagável.   Diante de tais fatos, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 32.420,00.   Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência, além de histórico de créditos e extratos bancários.   Vieram os autos conclusos.   É a síntese para esse momento. Decido.   Fundamentação   Da Gratuidade de Justiça:   Inicialmente, passo ao exame do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora.   De acordo com o artigo 98, caput , do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça . O dispositivo legal visa assegurar o amplo acesso à jurisdição àqueles que, em razão de sua condição financeira, não podem arcar com os ônus do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.   No caso concreto, a requerente apresentou a declaração de hipossuficiência de Evento 1.4, pág. 2, a qual goza de presunção relativa de veracidade. Complementando a prova da necessidade, o histórico de créditos do INSS no Evento 1.6 demonstra que a autora percebe benefício previdenciário no valor bruto de R$ 5.848,03 (MR de fevereiro de 2026), porém, o montante líquido disponível para sua subsistência é significativamente reduzido em razão de diversos empréstimos consignados já ativos, perfazendo um valor líquido de R$ 3.096,00, pág. 58/59.   Considerando o elevado grau de comprometimento da renda da requerente e a ausência de indícios nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência, entendo que a exigência do pagamento imediato das custas processuais comprometeria a dignidade da parte e o seu acesso ao Judiciário.   Portanto, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor de MARIA ELIZA SALVIANO DOS SANTOS .   Da Tutela de Urgência:   Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado com o objetivo de suspender…

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