Processo 1000399-32.2025.5.02.0203

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000399-32.2025.5.02.0203
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1000399-32.2025.5.02.0203 RECORRENTE: MARCELA MIGUEL DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CIELO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f97fd9 proferida nos autos. ROT 1000399-32.2025.5.02.0203 - 14ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MARCELA MIGUEL DOS SANTOS RAQUEL SILVA STURMHOEBEL (SP373413) Recorrido:   Advogado(s):   CIELO S.A. MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO (SP116776) RECURSO DE: MARCELA MIGUEL DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2026 - Id 2728d46; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 9d67490). Regular a representação processual (Id 25d206b ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL 1.1.1 CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame na instância extraordinária de recurso de revista (Súmula 126 do TST), não se vislumbra violação de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, "c", da CLT. Não se vislumbra contrariedade ao Tema Repetitivo nº 177, do TST, porque o mencionado tema trata do enquadramento dos empregados das administradoras de cartão de crédito na categoria profissional dos financiários, e a reclamada, conforme registrado no acórdão (id 3589a4d), atua como mera intermediadora entre usuários e bandeiras de cartão de crédito, figurando como parte de um 'arranjo de pagamento' e não como instituição financeira. Inespecífico o aresto do TRT da 1ª Região colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de tese diversa na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idêntico o fato que a ensejou, o que não se verifica na hipótese vertente.  DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ENQUADRAMENTO/CLASSIFICAÇÃO 2.1.1 VERBAS DEVIDAS DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA A recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade à súmula ou à orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896, da CLT. Nesse sentido: "[...] RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Revela-se desfundamentado o recurso, pois a parte não indica afronta a dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme desta Corte e divergência jurisprudencial para amparar o pleito de revisão, desatendendo às hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, insertas no artigo 896 da CLT, alíneas 'a' e 'c', da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR-119400-48.2002.5.03.0060, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/02/2023). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR 3.2 PAGAMENTO DAS VERBAS DENOMINADAS DE AUXÍLIO REFEIÇÃO…

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