Processo 1000399-35.2025.8.11.0040

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000399-35.2025.8.11.0040
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1000399-35.2025.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo Majorado] Relator: Des(a). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), GILDERLAN SOUZA NASCIMENTO (APELADO), VALDEILSON ARAUJO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GILDERLAN SOUSA NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), EDUARDO DA COSTA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WESLEY FRANCISCO SILVA ALMEIDA (TERCEIRO INTERESSADO), CAROLYNE NASCIMENTO FARIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), KEILA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), CHARLES ADRIANO DOS SANTOS (TESTEMUNHA), VALDEILSON ARAUJO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.258 DO STJ. NULIDADE CONFIGURADA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO REMANESCENTE. CONTRADIÇÕES RELEVANTES NA DINÂMICA DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA RES FURTIVA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu das imputações de roubo majorado e extorsão qualificada, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. O órgão ministerial sustenta que a palavra da vítima, aliada ao depoimento da testemunha que solicitou a corrida por aplicativo, constitui lastro suficiente para a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade do reconhecimento fotográfico e por videochamada realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal; (ii) se os depoimentos colhidos em juízo possuem força probante autônoma para superar a nulidade do reconhecimento; e (iii) se as contradições fáticas sobre a dinâmica da prisão autorizam a manutenção do decreto de absolvição com base na dúvida razoável. III. Razões de decidir 3. A identificação de suspeitos deve observar, com rigor, o procedimento estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal, cuja natureza é cogente, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.258. O reconhecimento realizado de forma informal, por videochamada e sem o alinhamento de pessoas semelhantes, compromete a integridade da memória visual e contamina a confiabilidade de eventual ratificação em juízo. 4. O depoimento da testemunha que vincula o réu ao embarque na corrida de aplicativo apresenta-se fragilizado por inconsistência lógica, na medida em que o declarante, ex-suspeito no mesmo procedimento, afirma ter solicitado o transporte para pessoa que alega desconhecer por completo, revelando nítido interesse em sua própria autoexculpação. 5.…

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