Processo 1000399-36.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000399-36.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: SPR INDUSTRIA DE CONFECCAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c727bc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, por se tratar de procedimento que tramita sob o rito sumaríssimo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, firmando declaração de hipossuficiência econômica (ID 3e00b33, fls. 12). Ademais, extrai-se dos autos que o último salário contratual do empregado era de R$ 2.654,00 (ID e8d6d22, fls. 3), montante inferior ao patamar legal de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo perfeitamente ao requisito objetivo fixado no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no artigo 790, parágrafos 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.2. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS O autor alegou que foi admitido em 22/05/2025 para exercer a função de operador de máquina, recebendo salário mensal de R$ 2.654,00, vindo a pedir demissão em 09/01/2026 (ID e8d6d22, fls. 3). Sustentou que, a partir de junho de 2025, passou a desempenhar cumulativamente as tarefas pertinentes aos cargos de encarregado e de técnico de manutenção de máquinas, razão pela qual requereu o pagamento de adicional salarial de 30% ("plus salarial") e os correspondentes reflexos nas verbas contratuais e rescisórias (ID e8d6d22, fls. 4-9). A reclamada, em sede de contestação (ID 20a8a33, fls. 47-50), refutou as pretensões aduzindo que o reclamante sempre atuou estritamente na operação da máquina de estamparia por sublimação ("calandra"), no qual atuava auxiliado por ajudantes gerais, cabendo-lhe apenas orientar a alimentação do maquinário e realizar a limpeza rotineira dos cilindros, ao passo que a manutenção técnica especializada e corretiva sempre fora realizada por profissional prestador de serviços terceirizado (ID 4174b05, fls. 94). Pois bem. Inicialmente, cumpre assentar que inexiste dispositivo legal ou convencional aplicável ao contrato de trabalho da parte autora que dê direito a adicional por acúmulo de função, ou, ainda, que dê amparo ao alegado desvio funcional. Não cabe ao Poder Judiciário fixar, de forma aleatória, sem qualquer parâmetro previamente aplicável à relação existente entre as partes, a remuneração devida pelo exercício de determinada atividade. Cabe frisar que, em regra, o Direito do Trabalho brasileiro não contempla o salário por funções. Desde que observado o salário-mínimo, é lícito ao empregador exigir o exercício de qualquer atividade contratual e alterar as funções inicialmente contratadas dentro do jus variandi. Nesse caso, é plenamente aplicável o parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer…
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