Processo 1000399-42.2024.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000399-42.2024.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1000399-42.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : NEUZA ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : ALIPIO GERMANO COUTO DE FARIA (OAB MG163649) ADVOGADO(A) : JOSE OTAVIO DE FREITAS (OAB MG125952) ADVOGADO(A) : JOSUE DE FREITAS SOUZA (OAB MG105321) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ATIVIDADE URBANA EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a data do requerimento administrativo formulado em 30/10/2018. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para conceder o benefício desde a DER, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. A parte ré interpôs apelação sustentando que a autora não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Argumenta que a demandante recebe pensão por morte decorrente de atividade urbana exercida pelo filho instituidor do benefício, em valor superior ao salário mínimo, circunstância que afastaria sua condição de segurada especial. Aduz, ainda, fragilidade da prova testemunhal e insuficiência dos contratos de parceria rural apresentados. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal e que o recebimento de pensão por morte não impede o reconhecimento da condição de segurada especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural, apesar do recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A concessão de aposentadoria por idade ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, pelo período de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/1991, mediante início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, além do implemento do requisito etário de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. 7. A jurisprudência admite a apresentação de diversos documentos como início de prova material do labor rural, sendo o rol previsto no art. 106 da Lei n. 8.213/1991 meramente exemplificativo. Também se reconhece que a prova documental não precisa abranger todo o período de carência, desde que seja contemporânea aos fatos e corroborada por prova testemunhal. 8. No caso concreto, a autora completou 55 anos de idade em 23/10/2018. Para comprovar o labor rural, apresentou documentos pessoais com endereço em zona rural, ficha e carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais com registros e comprovantes de pagamento entre 1995 e 2018, contratos de parceria e meação rural emitidos em 2001, 2004, 2008 e 2016, bem como extrato do CNIS indicando o recebimento de pensão por morte desde 11/10/2008. 9. Consta dos autos…

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