Processo 1000399-42.2026.8.26.0247
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1000399-42.2026.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.G.R.O. - - M.R.O. - - M.O.S. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de Bens, Regulamentação de Guarda, Visitas, Alimentos e Tutela de Urgência, ajuizada por MARISLEY DE OLIVEIRA SILVA, por si e representando os filhos menores DIMAS GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA (nascido em 24/10/2015) e MAYA RODRIGUES DE OLIVEIRA (nascida em 28/11/2019), em face de JACOB RODRIGUES DA SILVA, com assistência da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Narra a requerente que as partes conviveram em união estável por aproximadamente 13 anos, de 06/09/2011 a dezembro de 2023, com affectio maritalis, convivência pública, contínua e duradoura, da qual nasceram os dois filhos menores. O término da relação decorreu de infidelidade do requerido, que abandonou o lar, levando consigo o veículo da família e outros bens móveis. Quanto à partilha, a requerente restringe o pedido a um veículo HYUNDAI HB20S 1.0 Flex, ano 2019, placa EZF6489, RENAVAN XXX.XXX.XXX-XX, registrado em nome dela mas sob posse e uso exclusivo do requerido, com valor de mercado de R$ 57.480,00 (Tabela FIPE, referência abril/2026), postulando a partilha na proporção de 50% para cada parte. Em relação à guarda, a requerente solicita a guarda compartilhada com residência principal dos menores fixada com a genitora, e convivência paterna de forma livre, respeitados os horários escolares e de descanso dos menores, mediante aviso prévio. Quanto aos alimentos, informa que o requerido é empregado registrado na Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela (Hospital Mario Covas), com renda mensal de aproximadamente R$ 3.668,60, ao passo que a requerente se encontra desempregada. Pleiteia a fixação de 40% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal, ou 1/2 salário mínimo por filho (totalizando 1 salário mínimo mensal) em caso de desemprego ou trabalho informal, com desconto em folha de pagamento e depósito na conta da representante legal dos menores. A tutela de urgência é postulada especificamente para a fixação de alimentos provisórios nos mesmos parâmetros dos definitivos, com expedição de ofício ao empregador para desconto em folha. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que, em manifestação de fls. 22/23 reconheceu a intervenção ministerial em razão da presença de interesse de incapazes (art. 178, II, e art. 698 do CPC) e opinou pela fixação dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, se formalmente empregado, ou 1/2 salário mínimo mensal, em caso de trabalho autônomo, sem vínculo ou desemprego. No mais, aguardou a citação do requerido e designação de audiência de mediação. É o relatório. Fundamento e decido. 1-A ação encontra respaldo constitucional no art. 226, §3º, da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar, e infraconstitucional nos arts. 1.723 e seguintes e 1.725 do Código Civil (regime da comunhão parcial), nas Leis nº 9.278/96 e nº 5.478/68, nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil (guarda compartilhada como regra) e no art. 1.694 do Código Civil (alimentos). A legitimidade das partes, a competência do juízo e a regularidade formal da petição inicial encontram-se presentes. Recebo a inicial. A tramitação prioritária, em razão do envolvimento de menores (art. 1.048, II, CPC e art. 4º, ECA), e a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica…
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