Processo 1000399-44.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação de Cumprimento
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACum 1000399-44.2026.5.02.0317 AUTOR: MAURICIO FERREIRA DE MATOS RÉU: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a0006d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório Processual MAURICIO FERREIRA DE MATOS ajuizou a presente Ação de Cumprimento em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS (fls. 2). O reclamante alega que foi admitido pela empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos Sociedade Anônima, nome fantasia PROGUARU, em data de 05/03/2018, para exercer a função de Engenheiro Civil (fls. 10). Afirma que foi imotivadamente dispensado em 17/12/2021 (fls. 10), no curso de período em que gozava de garantia de emprego instituída nos autos do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001008-81.2021.5.02.0000, julgado perante a Seção Especializada em Dissídios Coletivos deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho (fls. 2). Sustenta que o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o recurso ordinário interposto no processo coletivo, adaptou a estabilidade provisória aos limites do seu Precedente Normativo nº 82, assegurando a garantia de salários e consectários legais (fls. 12). Sob tais premissas, postula o pagamento de indenização substitutiva equivalente aos salários do período estabilitário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa rescisória de 40%, além de parcelas de vale-refeição, cesta básica, seguro de vida, multa convencional e a multa capitulada no artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 25). Atribuiu à causa o valor de R$ 48.078,87 (fls. 1). O réu MUNICÍPIO DE GUARULHOS, regularmente citado (fls. 210), apresentou contestação escrita com documentos (fls. 213). Arguiu, preliminarmente, a prejudicial de prescrição bienal extintiva, sob o argumento de que a ação foi proposta mais de dois anos após a ruptura do vínculo de emprego ocorrida em dezembro de 2021 (fls. 215). No mérito, alegou a inexigibilidade do título executivo judicial em face da Fazenda Pública Municipal por força das restrições contidas na Orientação Jurisprudencial nº 5 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho (fls. 216). Subsidiariamente, aduziu que houve a quitação integral de qualquer direito pelo pagamento do aviso prévio indenizado de 39 dias na rescisão contratual, o qual projeta os seus efeitos até 25/01/2022 e deve ser compensado (fls. 214). Defendeu que os benefícios de vale-refeição e cesta básica não são devidos pela inatividade (fls. 219), postulou o desconto dos dias de paralisação por greve do período de 20/09/2021 a 06/10/2021 (fls. 219), além de impugnar especificamente os valores e requerer critérios tributários e de atualização monetária especiais (fls. 219). O reclamante manifestou-se em réplica escrita (fls. 328), rebatendo especificamente os argumentos defensivos e defendendo a inocorrência de prescrição pela aplicação da teoria da actio nata (fls. 329). Diante da natureza estritamente documental da controvérsia e da ausência de necessidade de produção de outras provas, foi determinado o cancelamento da audiência inicial presencial e o encerramento da instrução processual (fls. 325), restando as partes intimadas acerca da designação de julgamento em gabinete (fls. 339). Direito Intertemporal -…
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