Processo 1000399-56.2025.5.02.0001

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000399-56.2025.5.02.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILSON SOARES DE LIMA ROT 1000399-56.2025.5.02.0001 RECORRENTE: MONICA DE SOUZA VICENTE RECORRIDO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2c52aa proferida nos autos. ROT 1000399-56.2025.5.02.0001 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MONICA DE SOUZA VICENTE EDUARDO TOFOLI (SP133996) Recorrido:   Advogado(s):   CAE SOUTH AMERICA FLIGHT TRAINING DO BRASIL LTDA LEONARDO AURELIO PARDINI (SP260855) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO JARDINS J SAFRA CORPORATE ALVARO FUMIS EDUARDO (SP330926) Recorrido:   Advogado(s):   G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido:   Advogado(s):   SAINT-GOBAIN DISTRIBUICAO BRASIL LTDA GUILHERME GUIMARAES (RS37672) RECURSO DE: MONICA DE SOUZA VICENTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2026 - Id bd2d4d5; recurso apresentado em 31/03/2026 - Id 9244509). Regular a representação processual (Id ccf7fb0). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador - é o caso dos autos -, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Citam-se os seguintes precedentes: RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nóbrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; Ag-AIRR-20963-67.2016.5.04.0281, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/05/2021; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; RR-11099-69.2014.5.01.0471, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2019; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; AIRR-1145-30.2017.5.08.0008, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A Turma assentou que a descaracterização das horas extras dependente da habitualidade e que, no caso dos autos, sequer foi demonstrada a realização de horas extras.  Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não…

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