Processo 1000400-14.2026.5.02.0613
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000400-14.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: RAIMUNDO LEAL DE JESUS RECLAMADO: BALBAS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f14197 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO RAIMUNDO LEAL DE JESUS ajuizou reclamação trabalhista em face de BALBAS CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, qualificados nos autos, alegando ter sido admitido em 13/04/2015 para exercer a função de servente de obras, com salário mensal de R$ 2.260,00 (ID e838e36). Sustentou que, com o encerramento da obra, passou a sofrer assédio moral e perseguição para aceitar acordo irregular ou pedir demissão. Afirmou que, em 04/02/2026, foi falsamente acusado de embriaguez pelo encarregado e suspenso injustamente por três dias. Aduziu, ainda, ter desenvolvido doença ocupacional na coluna vertebral decorrente de sobrecarga física intensa no desempenho de suas funções. Diante disso, pleiteou o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, a devolução dos dias de suspensão, indenização por danos morais decorrentes do assédio e da doença ocupacional, lucros cessantes, além da concessão da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 122.344,39. Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação escrita (ID d4fe92d), arguindo, prejudicialmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o reclamante continua trabalhando normalmente e que a empresa não tem intenção de rescindir o contrato. Defendeu a legalidade da suspensão disciplinar aplicada em 04/02/2026, sob a alegação de que o obreiro cometeu ato de insubordinação ao se recusar a utilizar equipamentos de proteção individual e desrespeitar seu superior hierárquico. Negou a existência de assédio moral e de doença ocupacional, argumentando que a patologia na coluna possui caráter estritamente degenerativo e que sempre forneceu os equipamentos de proteção necessários. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Foi determinada a realização de perícia médica judicial para apuração da alegada doença ocupacional, cujo laudo foi acostado aos autos (ID 28bbb8c). O reclamante apresentou impugnação ao laudo (ID 9c85d7d) e quesitos suplementares (ID 40ed58b), os quais foram respondidos pela perita em seus esclarecimentos (ID 663700). A reclamada manifestou concordância com o laudo pericial (ID 1a9cd8f). Na audiência de instrução realizada em 08/07/2026 (ID 03efffa), foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada e foram ouvidas três testemunhas convidadas pelo reclamante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram remissivas e as propostas de conciliação restaram infrutíferas. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada arguiu a prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 25/02/2021, considerando a data de distribuição da presente ação em 25/02/2026 (ID d4fe92d). Nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, e do artigo 11, caput, da CLT, a ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Tendo em vista que a presente reclamação…
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