Processo 1000400-26.2022.5.02.0040

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000400-26.2022.5.02.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1000400-26.2022.5.02.0040 RECORRENTE: JOAQUIM RORIZ E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAQUIM RORIZ E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos Id d908696: Processo nº 1000400-26.2022.5.02.0040 RECURSO ORDINÁRIO 40ª Vara do Trabalho de São Paulo Recorrentes: TERRAÇO SÃO PAULO SOCIAL ESPORTIVO e JOAQUIM RORIZ Recorridos: OS MESMOS   Recurso ordinário da reclamada no Id. c986600, arguindo nulidade da sentença e dos embargos declaratórios por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que a justa causa imputada ao autor deve ser mantida, restando indevidas as verbas rescisórias referentes à dispensa imotivada. Alega que a sentença criminal reconheceu de forma inequívoca a autoria e a materialidade do crime de apropriação indébita praticado pelo autor. Aduz que indevida a multa do artigo 477 da CLT. Assevera que não há se falar em levantamento do FGTS mais 40% e percepção do seguro desemprego. Sustenta que, apesar da sentença deferir a compensação de valores pagos sob a mesma rubrica, não especificou os recibos e períodos que devem ser considerados para abatimento, tampouco esclareceu o critério de atualização dos valores. Assevera que deve constar da sentença que o parâmetro salarial de R$ 4.400,00 se aplica apenas ao período final do contrato, devendo as verbas deferidas relativas a períodos anteriores observar os salários efetivamente percebidos em cada época. Aduz que as férias em dobro são indevidas, nos moldes da decisão vinculante do STF (Plenário - ADPF 501 - j. 08/08/2022). Alega que indevidas as férias simples de 2020/2021. Assevera que devem ser devolvidos os valores de R$ 11.000,00 e ao aluguel do quiosque de caldo de cana no valor de R$ 3.418,80, requeridos no pedido de reconvenção, que deve ser integralmente provido. Requer a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação do autor ao pagamento da verba honorária de 15% dos pedidos improcedentes. Recurso adesivo do reclamante no Id. 8a9c570, alegando que não exerceu cargo de confiança, restado devidas horas extras e reflexos. Aduz que foi vítima de assédio moral, restando devida indenização por danos morais. Requer que a reconvenção seja julgada improcedente, uma vez que não há provas da apropriação indevida de valores. Aduz que a verba honorária deve ser majorada para 15% do valor da condenação. Contrarrazões no Id. d726f09. É o relatório.   V O T O Pressupostos de admissibilidade Os recursos são tempestivos. Depósito recursal e custas nos Ids. 7123641, 290fab2 e a079bf2. Conheço dos recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ   Preliminar. Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional. Argui a ré a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que não foram analisados os pontos suscitados nos embargos opostos contra a sentença pela recorrente. Sem razão. Não se constata a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o d. Juízo de origem declinou, precisa e claramente, os motivos que embasaram seu convencimento. Não há que se falar em nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional. Conforme inteligência do artigo 1.013, § 3º, do CPC e da Súmula nº 393, II, do C. TST, o efeito devolutivo em profundidade do recurso…

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