Processo 1000400-29.2026.5.02.0317
TRT2 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACum 1000400-29.2026.5.02.0317 AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fb1cfed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1000400-29.2026.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 22 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17:09h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. MARIA JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA TEIXEIRA ajuizou ação de cumprimento em face de MUNICÍPIO DE GUARULHOS postulando a condenação da ré ao pagamento dos salários e verbas correlatas dentro do período de 120 dias da data do julgamento do dissídio coletivo de greve nº 1001008.81.2021.5.02.0000. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.659,81. A parte reclamada apresentou defesa escrita. É o relatório. DA PRESCRIÇÃO Não há prescrição bienal no caso em análise, porque o direito pretendido se consolidou apenas com o trânsito em julgado do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001008-81.2021.5.02.0000 (15/05/2024). Apenas a partir de então a pretensão se tornou exigível. Nesse sentido a Súmula nº 350 do c. TST: PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA. O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado. DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA NORMATIVA O acórdão proferido no processo TST-ROT-1001008-81.2021.5.02.0000, já transitado em julgado, deferiu "a garantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa, desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias, adaptando este aspecto do acórdão ".regional aos termos do Precedente Normativo nº 82 da SDC do TST". O pagamento do aviso prévio indenizado não quita referida obrigação, por se tratar de instituto jurídico de natureza e fato gerador distinto. Admitir a compensação ou a quitação da garantia de salários pelo simples pagamento do aviso prévio implicaria esvaziar a eficácia da decisão proferida no Dissídio Coletivo nº 1001008-81.2021.5.02.0000. Quanto a benefícios como vale-refeição/alimentação, cesta básica e seguro de vida, estão atrelados à prestação de serviços. Inexistindo a prestação de serviços durante o período, não faz jus a parte reclamante ao pagamento. O mesmo se diga em relação à multa normativa postulada em decorrência do invocado descumprimento das respectivas cláusulas normativas. A existência de verbas controversas, objeto da presente lide, não caracteriza o atraso no pagamento das verbas rescisórias a ensejar o deferimento da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, por não haver previsão legal nesse sentido. No mesmo sentido: "Súmula nº 33 do TRT-2ª Região - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material). I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa" (grifei). "... MULTA DO ART. 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE NÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA…
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