Processo 1000400-46.2026.8.13.0487

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000400-46.2026.8.13.0487
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000400-46.2026.8.13.0487/MG AUTOR : ODIVO JOSE DE SOUSA ADVOGADO(A) : KARLA GEORGIA PEREIRA SOARES SONDRENY (OAB BA078788) DECISÃO Vistos, etc. Odivo José de Sousa – Microempreendedor Individual (MEI) ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais e com Pedido Liminar em face de Rivelino Supermercados Ltda e Banco Santander S.A.. Alegando, em síntese, que foi surpreendido com o recebimento de três intimações cartorárias apontando a existência de débitos em seu desfavor, cujos protestos foram efetivados pelas requeridas nos valores de R$ 1.865,43 (mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos) em 24/10/2024, 11/11/2024 e em 25/11/2024, totalizando o montante de R$ 4.526,79 (quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta e nove centavos), decorrentes de duplicatas mercantis por indicação emitidas sob os números de títulos 0907R04RRR0 e 0003. Sustenta o autor que a referida dívida é completamente alheia à sua atividade comercial e civil, asseverando que nunca realizou qualquer transação mercantil ou contratação de serviços com a empresa ré Rivelino Supermercados Ltda que justificasse o saque dos referidos títulos de crédito, os quais reputa como nulos por ausência de causa debendi. Aduz que, ao contatar a referida requerida por telefone, obteve a informação de prepostos de que a cobrança decorria de um engano e que seria providenciada a devida baixa, o que não ocorreu, culminando na restrição de seu crédito no mercado e no impedimento de realizar operações financeiras habituais para a manutenção de seu estabelecimento comercial. Diante do constrangimento gerado pela manutenção dos apontamentos cartorários e dos prejuízos causados ao livre exercício de sua atividade de microempreendedor individual, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para determinar a suspensão imediata dos efeitos dos três protestos lavrados sob os números de apontamentos 39027, 39250 e 39406 perante o Cartório de Protesto de Pedra Azul/MG, sob pena de multa diária. É a síntese do essencial. Decido. Verifico que a pretensão deduzida pelo autor se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória disciplinada no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias, que se dividem em tutelas de urgência e de evidência, vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, rompendo com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. Apresentam natureza essencialmente provisória porque as possibilidades de instrução e cognição no processo ainda não se esgotaram, o que somente ocorrerá com a entrega do provimento jurisdicional definitivo, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa. Os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência encontram-se expressamente previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tratando-se de pressupostos cumulativos que devem coexistir no caso concreto. Acerca da probabilidade do direito, requisito que fundamenta a concessão da medida liminar, leciona o jurista Luiz Guilherme Marinoni que a probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, ou seja, aquela que surge da confrontação das…

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