Processo 1000400-60.2026.8.26.0042
TJSP • Destituição do Poder Familiar
Última movimentação
Processo 1000400-60.2026.8.26.0042 - Destituição do Poder Familiar - Entidade de acolhimento institucional - F.A.S. - - V.H.J.S. - Vistos. Trata-se de ação de destituição do poder familiar cumulada com pedido de tutela de urgência liminar ajuizada por F. A. S. e V. H. J. S. em face de seu próprio filho, o adolescente A. J. S. M., por eles qualificado, já na exordial, como filho adotivo. Narram os requerentes, em síntese, longo histórico de crises, agressões e ameaças protagonizadas pelo adolescente, culminando em novo episódio de agressividade ocorrido em 25 de junho de 2026, menos de trinta horas após a realização de audiência concentrada perante este Juízo. Sustentam ter perdido, por completo, as condições físicas, psicológicas e emocionais de exercer o poder familiar. Requereram, liminarmente e inaudita altera pars, a suspensão do poder familiar e o imediato acolhimento institucional do filho em unidade de alta complexidade, com expressa determinação de que o adolescente não seja liberado, sob nenhuma hipótese, à família e, ao final, a decretação da destituição definitiva do poder familiar. Pleitearam, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntaram documentos. Determinada a prévia oitiva do Ministério Público (fls. 30), o Parquet manifestou-se às fls. 37/42 pelo indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 330, II e III, e 485, VI, do CPC), ao fundamento central de que o ordenamento jurídico não admite a autodestituição do poder familiar, instituto indisponível e de natureza protetiva, apontando manifesta ilegitimidade ativa dos requerentes e ausência de interesse de agir. Trouxe aos autos, ainda, a real dinâmica dos fatos: o adolescente, egresso de duas internações psiquiátricas em clínicas nas quais há indícios de graves violações de direitos, inclusive tortura, havia sido recentemente reintegrado à família com amplo suporte da rede protetiva municipal; em audiência concentrada realizada em 24 de junho de 2026, os pais comprometeram-se a assumir integralmente os cuidados do filho; no dia seguinte, diante de nova crise, o adolescente foi conduzido sozinho ao hospital, os genitores permaneceram inacessíveis, recusaram-se a buscá-lo após a alta médica e comunicaram à rede que, doravante, o filho deveria ser cuidado pela Prefeitura Municipal. Registrou a lavratura de boletim de ocorrência por abandono de incapaz em desfavor dos genitores, a manifestação de ideação suicida pelo adolescente na hipótese de retorno ao lar e a existência de ação protetiva mais ampla, ajuizada pelo próprio Ministério Público (autos nº 1500158-44.2026.8.26.0042), esta sim orientada ao melhor interesse do adolescente. Em complemento (fls. 56/57), o Ministério Público requereu o reconhecimento da litigância de má-fé dos autores, com fundamento no art. 80, incisos I, II e III, do CPC, postulando a condenação solidária ao pagamento de multa de dez vezes o valor do salário mínimo e de indenização no mesmo importe em favor do adolescente, em conta judicial a ele vinculada, por se tratar de lide temerária que busca, por vias oblíquas, a chancela judicial ao abandono do filho. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta imediata extinção, independentemente da citação e de qualquer dilação probatória, porquanto as questões postas legitimidade das partes e interesse processual constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do…
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