Processo 1000400-78.2025.5.02.0312

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000400-78.2025.5.02.0312
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: BENEDITO VALENTINI RORSum 1000400-78.2025.5.02.0312 RECORRENTE: JOSEFA LAILEIDE DE OLIVEIRA RECORRIDO: SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56f5389 proferido nos autos. RORSum 1000400-78.2025.5.02.0312 - 12ª Turma Parte:   Advogado(s):   JOSEFA LAILEIDE DE OLIVEIRA LUIS ALBERTO SIMOES DE SOUSA MOREIRA (SP99795) PLINIO HENRIQUE DE FRANCISCHI (SP99371) Parte:   Advogado(s):   SAMHI SANEAMENTO MAO DE OBRA E HIGIENIZACAO LTDA JOSE MARIO PRADO VIEIRA (SP307106) Parte:   Advogado(s):   SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO ISADORA PIMENTA (SP540206) LUCIANA YURIE MATSUMOTO (SP173309) MARCELO AUGUSTO PIMENTA (SP118843)   O recurso de revista da reclamante trata de responsabilidade subsididiária de entidades paraestatais do "Sistema S". Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O simples fato de se afigurar como tomador de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária, pois, como já assentado pelo E. STF, não há um dever de fiscalização de toda e qualquer verba devida aos trabalhadores, sendo necessária a comprovação cabal de culpa da Administração Pública pelo dano sofrido pelo trabalhador. Não é porque houve inadimplência trabalhista que se responsabilizará automaticamente o ente público. A culpa não pode ser presumida. E, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, na decisão do Recurso Extraordinário (RE 760931/DF, publicado em 12.9.2017), adotou a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Outrossim, o E. STF, quando da apreciação da ADC 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo primeiro da Lei nº 8.666/1993, deixou evidenciado que a responsabilidade da administração pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não poderia ser generalizada, devendo-se avaliar se, de fato, teria havido alguma omissão no seu dever de fiscalização, cumprindo registrar que, em decisão plenária, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento no inciso V da Súmula nº 331. Se a responsabilidade decorre de eventual culpa (lato sensu), deve-se perquirir para desencadear a obrigação de responder subsidiariamente se, no caso concreto, o dano sofrido pela autora decorreu de ação ou omissão da Administração Pública, se houve conduta culposa ou dolosa desta e se há liame de causalidade entre a conduta e o dano produzido, motivo pelo qual se repele, de imediato, eventual tese de responsabilidade objetiva, ou, ainda, de possível inversão do ônus probatório. Sem embargo dos respeitáveis entendimentos em sentido contrário, pensamos que a responsabilidade da Administração deva abranger apenas os títulos e verbas em que, comprovadamente, concorreu com culpa para o resultado. De outra forma, estaria o julgador atribuindo o mesmo valor a situações diversas, estendendo a culpa por determinada ocorrência a outras cuja culpa não restou evidenciada. No caso, os elementos carreados não são suficientes a autorizar a…

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