Processo 1000401-07.2026.5.02.0384
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 1ª VT TABOÃO DA SERRA - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000401-07.2026.5.02.0384 RECLAMANTE: PAULO RONIELE RODRIGUES NASCIMENTO RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c665bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT (rito sumaríssimo). 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 MÉRITO: - RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO Persegue o reclamante a rescisão indireta de seu contrato de trabalho nos moldes do art. 483, alíneas “a” e “c”, da CLT. Argumenta, nessa senda, ser compelido a realizar transporte de valores sem qualquer segurança. Acresce, ainda, que a reclamada exige serviços superiores às suas forças, notadamente ao mantê-lo em ofício que envolve permanência em posturas fixas e carregamento de peso excessivo em que pese sua hérnica de disco. À análise. Impende, de início, observar que o reclamante é motorista entregador de bebidas (ID. 65f16f6). A testemunha ouvida a rogo da reclamada admitiu “que os motoristas recebiam boleto, cartão, pix, crédito/débito e também dinheiro em espécie; que somando todos os clientes o valor não passa de R$ 10.000,00” (ID. 1133aa6). Nesse sentido, aliás, são os recibos de depósito acostados à exordial. Constata-se um dia em que os recebimentos em dinheiro em espécie alcançaram R$ 2.527,00, ao passo que outro R$ 3.336,00 (ID. 29ddf04). A prova testemunhal colhida revela ainda que os caminhões eram dotados de cofre, que ficava embaixo do banco do motorista ou do ajudante, sendo aberto apenas na empresa (ID. 1133aa6). Em contestação, a reclamada enfatiza que “estas pequenas quantias em dinheiro são recebidas e depositadas pelo motorista em um cofre blindado estilo “boca de lobo” existente em todos os veículos da reclamada, o qual somente é passível de abertura quando do estacionamento do veículo na sede da empresa ré, por meio de uma central” (ID. b8c1f79). Nesse cenário fático-probatório, não prospera a alegação de que o reclamante estivesse submetido a risco acentuado ou desprovido de medidas mínimas de segurança no desempenho de suas atividades. Com efeito, o denominado cofre “boca de lobo” constitui mecanismo amplamente utilizado no transporte de numerário, justamente por impedir o acesso ao conteúdo durante a jornada externa. Trata-se de dispositivo de segurança que permite apenas o depósito dos valores, sem possibilidade de retirada pelo trabalhador, sendo a abertura viável exclusivamente nas dependências da empresa, mediante controle centralizado. Tal sistemática reduz significativamente a atratividade de eventual investida criminosa, na medida em que inviabiliza o acesso imediato ao numerário por terceiros, circunstância que, por si só, afasta a tese de exposição a perigo manifesto. Não bastasse isso, os valores transportados, conforme demonstrado nos autos, não se revelam expressivos a ponto de caracterizar situação de risco exacerbado, sobretudo quando considerados no contexto da atividade de entregas e das múltiplas formas de pagamento disponibilizadas aos clientes (cartão, PIX, boleto), que mitigam ainda mais o volume de numerário em espécie. Ademais, a prova oral produzida é firme no sentido de inexistir histórico de ocorrências que evidenciem situação concreta de risco. Ambas as testemunhas ouvidas em audiência…
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