Processo 1000401-11.2026.5.02.0609

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000401-11.2026.5.02.0609
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
AJUDE 4.0 - 26ª VTSP - Juiz(a) Auxiliar
Última publicação
07/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 26ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATSum 1000401-11.2026.5.02.0609 RECLAMANTE: BRUNA RAMOS DE LIMA RECLAMADO: INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS CAPRICHO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aaa370 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: BRUNA RAMOS DE LIMA Reclamadas: INSTITUICAO DE LONGA PERMANENCIA PARA IDOSOS CAPRICHO LTDA, RESIDENCIAL PARA IDOSOS CAPRICHO LTDA e ILPI RECANTO PARA OS IDOSOS LTDA      Vistos, etc. Relatório dispensado conforme artigo 852, inciso I, da CLT.     DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da  presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte  Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018.   DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735).   ILEGITIMIDADE PASSIVA Pontuam a 2ª e a 3ª reclamadas que são partes ilegítimas para figurarem no pólo passivo da presente reclamatória, porquanto não mantiveram qualquer relação jurídica com a reclamante, contratada diretamente pela primeira demandada. Sem razão. No processo do trabalho, as condições da ação são aferidas em abstrato pelo julgador, tomando por base as alegações das partes, em consagração à Teoria da Asserção. Com efeito, a reclamante relata na inicial que, embora tenha prestado serviços à 1ª reclamada, há formação de grupo econômico com as demais rés, motivo pelo qual requer a sua condenação solidária, o que será analisado no mérito. Rejeito.   DA CARÊNCIA DE AÇÃO Presentes todas as condições da ação, quais sejam, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade de…

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