Processo 1000401-30.2025.5.02.0032

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000401-30.2025.5.02.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: HOMERO BATISTA MATEUS DA SILVA ROT 1000401-30.2025.5.02.0032 RECORRENTE: ANDREY MIRANDA COSTA DA SILVA RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 421103e proferida nos autos. ROT 1000401-30.2025.5.02.0032 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. EMMERSON ORNELAS FORGANES (SP143531) Recorrido:   Advogado(s):   ANDREY MIRANDA COSTA DA SILVA LUKAS FERNANDES RIBEIRO (SP401352) Embora o recurso de revista do reclamado verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id e19cf16; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id e6a9e11). Regular a representação processual (Id 1e3e6e6). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id e0aaa18; Custas pagas no RO: id e6c2f68; Depósito recursal recolhido no RR, id 2b182cb.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento.   2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Consta do v. acórdão: "Cargo de Confiança. Gratificação de Função (ponto comum) A reclamada não defendeu que o reclamante exercia cargo com fidúcia diferenciada. Seus argumentos se concentram na tese de que o mero recebimento de gratificação de funções já seria suficiente para que a jornada fosse enquadrada no excepcional limite de oito horas, conforme previsão do §2º do art. 224 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Entretanto, a tese não procede porque a gratificação de função é apenas…

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