Processo 1000401-56.2026.5.02.0303
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000401-56.2026.5.02.0303 RECLAMANTE: MARIA DO CARMO SANTOS SILVA RECLAMADO: CML ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdfa8e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n° 1000401-56.2026.5.02.0303 MARIA DO CARMO SANTOS SILVA-reclamante CML ALIMENTACAO LTDA-1ª reclamada DML SERVICE ALIMENTACAO LTDA-2ª reclamada CHEFF GRILL REFEICOES EXPRESS LTDA.-3ª reclamada GIOVANA PATRICIA BRUGOGNOLI-4ª reclamada NT FAST ALIMENTACAO LTDA - FALIDO (Massa Falida)-5ª reclamada FLAVIA CRISTINA APONTE-6ª reclamada MARIA ANTONIA MEROLA-7ª reclamada NASCENTE REFEICOES COLETIVAS LTDA – ME-8ª reclamada DAVID RICARDO BRUGOGNOLI-9ª reclamada R13 SERVICOS LTDA-10ª reclamada RM13 HOLDING PATRIMONIAL LTDA-11ªreclamada PERUIBE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA-12ªreclamada ROGERIO MEROLA MEDEIROS-13ª reclamada RINALDO JESUS MEROLA MEDEIROS-14ªreclamada ANA BEATRIZ CRUZ DE GODOI FARIAS-15ªreclamada ROSIANE IZABEL PARAGUASSU-16ªreclamada MUNICIPIO DE GUARUJA- 17ª reclamada Ausentes as partes. Prejudicada a conciliação final. Encerrada a instrução. Trazidos os autos à mesa foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO: MARIA DO CARMO SANTOS SILVA, qualificada na exordial, moveu a presente Reclamação Trabalhista contra CML ALIMENTAÇÃO LTDA, contra DML SERVICE ALIMENTAÇÃO LTDA, contra CHEFF GRILL REFEIÇÕES EXPRESS LTDA., contra GIOVANA PATRICIA BRUGOGNOLI, contra NT FAST ALIMENTAÇÃO LTDA (MASSA FALIDA), contra FLAVIA CRISTINA APONTE, contra MARIA ANTONIA MEROLA, contra NASCENTE REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA – ME, contra DAVID RICARDO BRUGOGNOLI, contra R13 SERVICOS LTDA., contra RM13 HOLDING PATRIMONIAL LTDA., contra PERUIBE POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra ROGERIO MEROLA MEDEIROS, contra RINALDO JESUS MEROLA MEDEIROS, contra ANA BEATRIZ CRUZ DE GODOI FARIAS, contra ROSIANE IZABEL PARAGUASSU e contra MUNICIPIO DE GUARUJA, alegando em suma que foi admitida pela 1ª reclamada em 09.10.23, para exercer a função de cozinheira e foi imotivadamente dispensada em 13.01.26; que as verbas rescisórias não foram quitadas, sendo, inclusive, credora da multa do art.477, da CLT; que o FGTS não foi recolhido de forma escorreita; que foram violadas as cláusulas normativas declinadas na exordial; que sofreu danos moais; que não recebeu vale transporte e nem vale alimentação; que o município era o tomador dos serviços e deve responder de forma subsidiária; que as empresas nomeadas na petição inicial fazem parte de um mesmo grupo econômico e devem responder de forma solidária e seus sócios também devem responder de forma subsidiária. Assim, pleiteou os títulos elencados nas alíneas “a” / “h”, da petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 66.570,69. Juntou procuração e documentos. As reclamadas foram devidamente citadas e, com exceção do Município de Guarujá, não compareceram à audiência, sendo revéis e confessas. A autora desistiu da ação com relação à reclamada Peruíbe Point Comércio de Alimentos Ltda. Primeira proposta de conciliação rejeitada. A reclamada, Município de Guarujá, apresentou resposta na forma de contestação escrita. Negou os fatos articulados na peça de estreia. Contestou os pedidos. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos. Ouvido o Município de Guarujá(fls.937) Réplica oportunizada à autora…
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