Processo 1000401-61.2026.8.11.0107

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1000401-61.2026.8.11.0107
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Nova Ubiratã
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000401-61.2026.8.11.0107. EXEQUENTE: ILDO SPENASSATO, JANE APARECIDA DOS SANTOS, APARECIDA ROSA DE BARROS CAVALHEIRO EXECUTADO: VADEMILSO BADALOTTI Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial c/c pedido de penhora ajuizada por ILDO SPENASSATO, JANE APARECIDA DOS SANTOS e APARECIDA ROSA DE BARROS CAVALHEIRO em face de VADEMILSO BADALOTTI. A parte exequente formulou pedido de justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por outro lado, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. Desta feita, o artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que tratam da assistência judiciária, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária. Os documentos que instruem a peça de ingresso, sobretudo o Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Cessão de Posse de Imóvel Rural (id. 234496692), cujo preço foi ajustado em R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), se revelam incompatíveis com a hipossuficiência econômica exigida para o deferimento da benesse. Segundo relatado pela própria parte exequente, em decorrência da transação, Ildo Spenassato recebeu o valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Jane Aparecida dos Santos obteve o Reboque Facchini, ano 2002/2002, avaliado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em espécie. Já Aparecida Rosa de Barros Cavalheiro recebeu a importância de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais). Tais circunstâncias enfraquecem as alegações de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Ademais, em consulta ao PJE, observo do processo n° 1008237-34.2022.8.11.0040 que Ildo Spenassato é militar reformado, pensionista da previdência social e empresário. Naqueles autos, o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo o exequente efetuado o recolhimento das custas iniciais e intermediárias. Do processo n° 1003190-50.2020.8.11.0040, verifico que Aparecida Rosa de Barros Cavalheiro é proprietária de motocicleta Honda Biz 125, ano 2020/2020 e de 60% do Lote Urbano 07, da Quadra 04, do Loteamento Morada do Sol, registrado sob a matrícula 11.213 do CRI de Sorriso. Os referidos elementos reforçam a capacidade financeira da parte exequente. Cumpre registrar que a determinação judicial não foi integralmente cumprida pela parte exequente, não sendo colacionados documentos complementares que demonstrassem sua condição econômica global e justificassem a concessão da benesse. Ante o exposto, INDEFIRO, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente. Em prosseguimento, RECEBO a emenda à petição inicial (id. 239310189) para retificar o valor da causa para R$ 3.091.615,28 (três milhões,…

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