Processo 1000401-82.2026.8.13.0082

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000401-82.2026.8.13.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000401-82.2026.8.13.0082/MG AUTOR : JOAO MIGUEL RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : LARA OLIVEIRA DE JESUS (OAB MG243825) DECISÃO Vistos. I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por J. M. R. da S., devidamente qualificado em sua exordial e neste ato representado por sua genitora, Marilza Conceição da Silva, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando, em apertada síntese, a concessão de benefício previdenciário. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 - Do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita Sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O mesmo diploma normativo, em seu art. 99, § 3º, prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Todavia, tal previsão legal não impede que o órgão julgador realize uma detida análise sobre as questões fáticas atinentes à condição econômica da parte, devendo ser indeferido o pleito de gratuidade caso reste evidenciado o não preenchimento dos requisitos legais. No caso em análise, ante o conteúdo da própria causa de pedir, vislumbro a hipossuficiência econômica da parte requerente, razão pela qual, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, concedo à parte demandante os benefícios da gratuidade da justiça. II.2 - Da Tutela de Urgência O autor alega, em síntese, ser portador de transtornos relacionados ao déficit de atenção (TDAH), demonstrando alteração do componente P300 auditivo e, conforme se depreende dos laudos médicos e multidisciplinares, apresenta impedimentos de longo prazo que limitam sua participação e desenvolvimento escolar. Assevera que, devido à condição que o acomete, sua genitora possui limitações para se inserir no mercado de trabalho formal, já que se trata de criança (9 anos de idade) que demanda acompanhamento constante, adaptações e intervenções terapêuticas contínuas. Como cediço, para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito do(a) autor(a), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Todavia, no caso em análise, a princípio, não verifico documentos que evidenciem, de forma inequivocamente segura, a probabilidade do direito do(a) autor(a) a ponto de dispensar o contraditório. Nesse sentido, destaco que os documentos juntados possuem caráter unilateral, de modo que se mostra pertinente a realização de perícia médica judicial e estudo social antes da análise do pedido, a fim de constatar, sob o crivo do contraditório, a existência e extensão do alegado impedimento de longo prazo, bem como a real situação socioeconômica do núcleo familiar. Esse requisito, portanto, demanda maior dilação probatória e impede, em juízo de cognição sumária, o deferimento da medida pretendida. III - Dispositivo Diante do exposto, ausentes os requisitos legais neste momento, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Retifique a Secretaria o valor da causa no sistema PJe para R$ 18.216,00, adequando-o ao montante declinado na petição…

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