Processo 1000402-26.2022.5.02.0709

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000402-26.2022.5.02.0709
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000402-26.2022.5.02.0709 RECLAMANTE: VALTER DE SOUZA CONCEICAO RECLAMADO: C.A DE OLIVEIRA LANCHONETE E RESTAURANTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e1ca96 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEONARDO SANTOS DE JESUS DESPACHO   Vistos Converto o bloqueio de ativos financeiros (id. 57d175f ) em penhora. Ato contínuo, determino a intimação do executado CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA acerca da referida restrição. Transcorrido in albis o prazo para apresentação de eventual insurgência, libere-se ao exequente os valores constantes nos mencionados bloqueios. Outrossim, esclareço de plano que, na visão deste Juízo, a partir do diploma processual de 2015, a proteção de impenhorabilidade conferida às rendas do Executado, prevista no inciso IV do art. 833, deixou de ser oponível a dívidas de natureza trabalhista. Certo é que assegura o referido dispositivo, como regra, que os valores voltados à subsistência do executado, tais como salários, aposentadorias e assemelhados não poderão ser objeto de constrições para fins de satisfação de dívidas, voltando-se o comando legal, com clareza, à proteção da dignidade e sobrevivência do devedor. Não descurou o legislador, contudo, de observar que, nas hipóteses em que se tratar de dívida de natureza alimentar, o mesmo direito à dignidade e à proteção da subsistência há que garantido ao credor. Fato é que não existe valor absoluto no ordenamento jurídico pátrio, de forma que houve por bem o legislador criar hipótese excepcional de mitigação da intangibilidade prevista no inciso IV do art. 833 da lei adjetiva - o que, destaque-se, já era realidade mesmo sob a égide do antigo diploma processual, conforme previa o art. 649, parágrafo 2º do Estatuto Processual de 1973. Não obstante, introduziu o Código de Processo Civil de 2015 inovação sutil, porém significativa, no tratamento dado à matéria, conforme se colhe das previsões contidas nos parágrafos 2º e 3º do art. 833 em análise: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária." Com efeito, à luz do princípio basilar de hermenêutica jurídica, segundo o qual a norma não contém palavras inúteis, passando o termo "prestação alimentícia " a ser secundado pelo destaque expresso que despreza a gênese da obrigação em comento - "independentemente de sua origem" - outra não é a constatação senão a de que a "mens legis" foi promover sensível dilargamento quanto às hipóteses de afastamento da impenhorabilidade de rendas do Executado, quando se tratar de débitos de natureza alimentar. Em outras palavras, o termo prestação alimentícia…

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