Processo 1000402-50.2026.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1000402-50.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: JULIANA DA SILVA RECLAMADO: WOW PARK BARUERI LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a90b13b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 17 de agosto de 2026, realizo julgamento. Sentença Relatório dispensado (art. 852-I, caput, da CLT). 1. Da impugnação aos documentos da inicial e valores dos pedidos As preliminares invocadas são impróprias. As questões levantadas, por se referirem ao mérito da causa, serão com este analisadas. REJEITO, portanto, as preliminares em análise. 2. Da reversão da justa causa e consequências A reclamante aduz que não praticou falta grave a justificar a dispensa por justa causa, pleiteando sua nulidade e consequente reversão para dispensa imotivada. A reclamada, em defesa, alega que rescindiu o contrato de emprego por justa causa, com base nas letras “e” e “h”, do art. 482 da CLT, que tipifica desídia e ato de indisciplina e insubordinação, aduzindo que a causa principal da demissão por justa causa foi o fato, ad litteram: (…) de que o histórico funcional da Reclamante evidencia a reiteração de condutas incompatíveis com os deveres de assiduidade, diligência e boa-fé inerentes ao contrato de trabalho, circunstância que demonstra a observância, pela Reclamada, do princípio da gradação das penalidades antes da aplicação da justa causa. Além do histórico disciplinar, as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, juntadas aos autos, evidenciam que a própria Reclamante externava insatisfação com o trabalho e manifestava a intenção de se afastar das atividades laborais mediante a apresentação de atestados médicos, inclusive com o propósito de provocar o encerramento do vínculo empregatício (id. fba1055). Ressalte-se que o ônus da prova da justa causa é da ex-empregadora. Pois bem. A preposta que representa a ré disse, verbis: (...) que a justa causa não foi motivada por um único fato específico, mas sim por uma série de fatores ocorridos ao longo do contrato de trabalho da reclamante Juliana; que a reclamante apresentava excesso de faltas injustificadas, problemas comportamentais e descumprimento das normas internas, agindo de forma insubordinada; que foram aplicadas medidas disciplinares progressivas, como advertências verbais, escritas e suspensão, esgotando-se todas as possibilidades de correção da conduta; que outros colaboradores relataram que o ambiente de trabalho havia se tornado insustentável, trazendo provas das condutas da reclamante, a qual tentava intimidá-los para que agissem contra a empresa; que os funcionários já vinham buscando a gerência para relatar esses acontecimentos há algum tempo; que a dispensa não ocorreu anteriormente porque a empresa tentava conscientizar a reclamante através de diálogos e da aplicação das penalidades graduais; que a reclamante manifestava expressamente para gestores e colegas o desejo de ser demitida, tentando forçar uma situação para que a empresa a dispensasse sem justa causa; que a reclamada buscou contornar a situação pelo tempo que foi possível; que foram aplicadas aproximadamente três advertências escritas e uma suspensão, além de diversas advertências verbais (...) (id. f82345a). Do depoimento supratranscrito, a preposta admitiu expressamente que a empresa dilatou a aplicação da justa causa ao longo do tempo na tentativa de "contornar a situação". O decurso de tempo sem a punição…
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