Processo 1000402-58.2026.8.13.0570

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
1000402-58.2026.8.13.0570
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Salinas
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1000402-58.2026.8.13.0570/MG AUTOR : MIRON JOSE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE DE ALMEIDA MIRANDA (OAB MG203759) DECISÃO   Cuida-se de ação de reintegração de posse de servidão de passagem com pedido de tutela provisória ajuizada por Miron José da Silva contra Miguel João da Silva, ambos qualificados. A parte autora alega que vem sofrendo, por conduta adotada pelo requerido, o risco de turbação ou esbulho possessório, na medida em que este, violando o direito de servidão de trânsito aparente e a posse do requerente, sem a autorização deste, promoveu alterações unilaterais no local de ingresso de sua propriedade rural, denominada Fazenda Itinguinha, localizada no Município de Santa Cruz de Salinas/MG, deslocando o acesso para um ponto inadequado e substituindo a cancela por outra de dimensões reduzidas, inviabilizando o trânsito de veículos e maquinário agrícola no terreno. Segundo o autor, a consumação do intento do requerido foi constatada em virtude de intervenção da Polícia Militar, na data de 26 de março de 2026. Pede a concessão de liminar, inaudita altera pars , determinando-se a expedição do competente mandado de reintegração e proibitório, na forma do art. 562 e art. 555, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. DECIDO .  1. Atendidos os requisitos dos art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial . 2. D efiro a gratuidade da justiça , na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, eis que não há elementos de convicção nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência deduzida pela requerente, que goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3° do Código de Processo Civil. Defiro, outrossim, a prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser o requerente pessoa idosa, devendo a Secretaria proceder às anotações devidas. 3. Para a concessão da liminar de expedição de mandado de reintegração e proibitório , exige-se que a parte requerente comprove a presença dos requisitos elencados no art. 561, inc. I a IV do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse do autor; o justo receio de sofrer turbação ou o esbulho pela parte requerida; a data da ocorrência da ameaça de turbação ou do esbulho; e a continuação da posse, embora ameaçada. Além disso, a concessão do mandado liminar, em sede de tutela da evidência, somente é possível se a ação for proposta dentro de ano e dia da ameaça de turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial, como insculpido no art. 558, caput, do Código de Processo Civil. Passado o prazo referido, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório. Nestes termos, estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, estabelece a legislação processual civil que o juiz determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando o réu para comparecer à audiência designada, conforme dispõe art. 562 do Código de Processo Civil. Com efeito, do cotejo das alegações da parte requerente e das provas que instruem a petição inicial, interpreto, numa análise sumária dos fatos e fundamentos jurídicos da demanda, que se encontram comprovados os requisitos indispensáveis à concessão da antecipação da tutela possessória. A posse anterior da parte autora é comprovada por meio dos diversos documentos que instruem a inicial,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados