Processo 1000403-04.2026.8.13.0680

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000403-04.2026.8.13.0680
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Taiobeiras
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000403-04.2026.8.13.0680/MG AUTOR : SANDRA BAHIA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA RIBEIRO SICOLI PACHECO (OAB SP371169) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SANDRA BAHIA RIBEIRO SANTOS em face de BANCO MASTER S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A ., partes devidamente qualificadas nos presentes autos.   Narra, em síntese, a parte autora ser servidora pública estadual e sofrer descontos mensais em seu contracheque decorrentes de operações vinculadas às modalidades de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), sob as rubricas “Master Cartão Benef” e “Capital Cons Cart c”.   Alega que os descontos referentes ao BANCO MASTER S.A. tiveram início em julho de 2022 e que os descontos referentes à CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO S.A. passaram a ocorrer a partir de novembro de 2024, sustentando que tais contratações são abusivas, por gerarem dívida de caráter permanente, sem amortização efetiva do débito principal.   Afirma, ainda, que sua margem consignável encontra-se negativa, caracterizando situação de superendividamento.   Ao final, requereu a declaração de nulidade das contratações, a repetição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e a suspensão imediata dos descontos realizados pelas requeridas.   Com a inicial foram juntados documentos (Evento 1).   A tutela provisória, fundamentada nos arts. 294 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), pode ser concedida com base em urgência ou evidência. Passo à análise do caso concreto.   A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), além da reversibilidade dos efeitos da medida.   No caso dos autos, em que pese a alegação de se tratar de descontos indevidos, uma análise mais detida dos fatos narrados na própria inicial afasta, neste momento processual, a presença do requisito do perigo da demora.   No caso dos autos, em que pese a alegação de abusividade dos descontos decorrentes de operações vinculadas à Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), uma análise mais detida dos fatos narrados na própria inicial afasta, neste momento processual, a presença do requisito do perigo da demora.   Conforme relatado pela autora, os descontos referentes ao BANCO MASTER S.A. tiveram início em julho de 2022. A presente ação, contudo, foi ajuizada somente em maio de 2026, ou seja, aproximadamente quatro anos após o início dos descontos ora questionados.   O longo decurso de tempo entre o início dos descontos e a busca pela tutela jurisdicional é incompatível com a alegação de urgência que fundamenta o pedido liminar. O periculum in mora pressupõe um risco iminente, concreto e atual, o que não se evidencia quando a parte conviveu com a situação por período tão expressivo sem buscar as vias judiciais.   Ademais, a própria probabilidade do direito, embora baseada em alegação de vício na contratação, não se apresenta de forma inequívoca a ponto de autorizar a medida sem a devida instrução processual. A questão demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, para que se possa aferir a regularidade ou não da contratação que deu origem aos descontos.   Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de…

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