Processo 1000403-31.2026.8.11.0107
TJMT • Usucapião
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DESPACHO Processo: 1000403-31.2026.8.11.0107. AUTOR: DELCI POTRICH, ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS REU: SHINSHO HIGA Trata-se de ação de usucapião extraordinário ou ordinário ajuizada por DELCI POTRICH e ELISANGELA CARVALHO DOS SANTOS em face de SHINSHO HIGA, em que pretendem o reconhecimento judicial da aquisição de uma área de 66,2563 hectares, registrada sob o nº 22.882, no Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá/MT. A petição inicial encontra-se instruída com planta (id. 234549959) e memorial descritivo do imóvel (id. 234549958), ratificados por técnico em agricultura, com termo de responsabilidade técnica (id. 234549957), bem como certidão de transcrição do imóvel (id. 234549975) e documentos indicadores da cadeia possessórias. Assim, preenchidos os requisitos legais e recolhidas as custas do processo, RECEBO a petição inicial e sua emenda. DESIGNE-SE audiência de conciliação e/ou sessão de mediação junto ao CEJUSC local. Após, INTIME-SE a parte autora para comparecimento, na pessoa de seu advogado constituído (art. 334, § 3º, CPC), consignando-se as advertências do art. 334, § 8º, do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, na condição de proprietária do imóvel, para comparecimento à audiência e/ou sessão designada, consignando-se as advertências do art. 334, § 8º, e art. 344, ambos do CPC, cientificando-a de que o prazo de contestação (15 dias) será contado na forma do art. 335 do CPC. CITEM-SE, pessoalmente, os confinantes do imóvel usucapiendo e seus cônjuges, se casados forem, na forma do art. 246, § 3º, do CPC, cientificando-os de que dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação, bem como de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora (arts. 344 e 335, CPC). CITEM-SE, por edital, com prazo de 30 dias, os réus incertos e desconhecidos, bem como eventuais terceiros interessados (art. 257, inciso III c/c art. 259, inciso I, CPC). INTIMEM-SE as Fazendas Públicas da União, Estado e Município para que manifestem eventual interesse na causa. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para intervir na causa. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Ubiratã– MT, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) IZABELE BALBINOTTI Juíza Substituta
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