Processo 1000403-33.2025.5.02.0312
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD RORSum 1000403-33.2025.5.02.0312 RECORRENTE: PABLO CLAUDINO ZAGO RECORRIDO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 5d1ebb8 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1000403-33.2025.5.02.0312- 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO EMBARGANTE: PABLO CLAUDINO ZAGO (reclamante) e ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS AS (reclamada) REFERÊNCIA: V. Acordão ID. d643720 RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 3 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela reclamada (ID. ac8c74b) e pelo reclamante (ID. 3b9581e), alegando omissão e obscuridade no V. Acordão ID. d643720. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios são tempestivos e estão subscritos por advogado com poderes nos autos. Conhece-se dos embargos opostos. II. MÉRITO Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando se constatar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, autorizando a legislação processual, ainda, a correção ex officio de erros materiais, os quais poderiam ser apontados por simples petição. Esclareça-se que a contradição pode se verificar entre os termos da própria decisão e não, entre a decisão e o valor que a parte quer dar à prova; a obscuridade ocorre quando o Acórdão seja ininteligível e a omissão se dá em relação aos pedidos formulado e não, quanto aos argumentos que foram rejeitados pelos fundamentos do decisum ainda que em decorrência da incompatibilidade deles com as teses apresentadas. In casu, assevera o reclamante-embargante que a v. decisão colegiada incorreu em omissão no exame da prescrição, notadamente quanto a não apreciação do argumento de ciência posterior do dano, sustentando tratar-se de fato não impugnado pela outra parte, e, portanto, incontroverso, bem como em obscuridade no tocante à fixação dos honorários advocatícios. Por outro lado, assevera a reclamada-embargante que o v. acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar tese jurídica relativa à responsabilidade tributária pela retificação do informe de rendimentos. No entanto, não lhes assiste razão, salvo quanto a mero esclarecimento, sem efeito modificativo. No que se refere à prescrição, não há omissão a ser sanada. A decisão embargada foi expressa ao consignar a ausência de prova acerca da alegada ciência posterior do dano, atribuindo corretamente ao reclamante o ônus probatório. Ademais, não procede a alegação de fato incontroverso, uma vez que a própria reclamada suscitou, de forma expressa, a prescrição bienal em contestação, indicando a data da rescisão contratual (14/09/2021) e a propositura da ação apenas em 12/03/2025, defendendo a extinção do feito com resolução de mérito. Outrossim, ao impugnar a própria existência de prejuízo, inclusive da alegada multa (destacando a ausência de qualquer documento comprobatório), a reclamada, por consequência lógica, também infirmou a narrativa de ciência posterior do suposto dano. Nesse contexto, não há falar na aplicação do art. 341 do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, o v. acórdão embargado limitou-se a alterar a base de cálculo da verba honorária, fixando-a sobre o valor atualizado da causa, não…
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