Processo 1000403-61.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000403-61.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Provas, Base de Cálculo] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GILSON CIPRIANO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ROMULO CANDIDO DE CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARCOS ANTONIO PEREIRA SIQUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), FLAVIO MACHADO MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SERGIO TADEU GENEROSO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DR. RELATOR GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO), E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO N.° 1000403-61.2026.811.0000 E N.° 1011367-16.2026.811.0000. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E CONDUTA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSOS NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravos de Instrumento interpostos por servidores públicos municipais contra decisões proferidas em cumprimento de sentença que: (i) indeferiram a utilização de memória de cálculo produzida em processo diverso como prova emprestada para apuração do crédito executado; e (ii) rejeitaram a impugnação relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade, reconhecendo que a verba deve incidir sobre o vencimento inicial da carreira, além de manter suspensa a execução das parcelas vencidas até a definição dos parâmetros necessários à liquidação do julgado. Os agravantes sustentam a admissibilidade da prova emprestada e defendem que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário-base dos servidores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização, como prova emprestada, de memória de cálculo elaborada em processo diverso para instruir cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no título executivo corresponde ao salário-base dos servidores ou ao vencimento inicial da carreira; e (iii) determinar se a conduta processual dos agravantes configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, individualizado para cada exequente, nos termos do art. 534 do CPC, constituindo requisito indispensável para a liquidez do título e para o exercício do contraditório. 4. A memória de cálculo produzida…
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